TJDFT - 0800741-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ATAMIS FARIA MACHADO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VALTER AGAPITO TEIXEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800741-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER AGAPITO TEIXEIRA, ATAMIS FARIA MACHADO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 230724455, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800741-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER AGAPITO TEIXEIRA, VALDETE LACERDA DE OLIVEIRA AGAPITO, ATAMIS FARIA MACHADO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO À Secretaria para regularização do polo ativo, excluindo do cadastramento dos autos a demandante Valdete.
Nos termos da decisão de ID nº 225278589, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar ou ratificar sua defesa.
Após, proceda-se nos demais termos da referida decisão. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800741-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER AGAPITO TEIXEIRA, VALDETE LACERDA DE OLIVEIRA AGAPITO, ATAMIS FARIA MACHADO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 9.099/95 estipula, em seu art. 8º, que não poderá ser parte nas ações que tramitam perante os Juizados Especiais o incapaz.
Há notícia nos autos de que uma das demandantes sofreu interdição definitiva, o que implica na sua incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, III do Código Civil.
Assim, e considerando que a causa da incapacidade já existia à época da propositura da demanda, uma vez que a ação visando o reconhecimento da incapacidade pré-data a esta demanda, a demandante Valdete não pode constar no polo ativo desta demanda.
Assim, confiro aos demandantes remanescentes o prazo de 5 (cinco) dias para adequação da petição inicial e dos pedidos.
Vindo em termos, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, adequar ou ratificar sua defesa.
Em caso de alteração, abra-se vista aos autores, pelo mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 19:20
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:09
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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