TJDFT - 0754498-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:25
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
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30/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0754498-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO MEDICA DE BRASILIA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença promovida por ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE BRASÍLIA, autora, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ré.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para que, nos termos do art. 509, inciso I, e art. 510, ambos do CPC, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID nº 238497572, tanto em relação à liquidação, quanto ao suposto apontamento equivocado de título a protesto.
Transcorrido “in albis” o prazo assinalado, intime-se a parte autora, para que promova o andamento do feito, requerendo o que for de direito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO MEDICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/06/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:39
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
30/05/2025 18:39
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO MEDICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-96 (REQUERENTE)
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29/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:59
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MEDICA DE BRASILIA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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05/04/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/04/2025 09:55
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MEDICA DE BRASILIA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754498-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE BRASÍLIA REQUERIDA: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE BRASÍLIA, autora, contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ré.
Disse a autora que consumiria energia elétrica fornecida pela ré, assim como lhe forneceria energia elétrica em virtude da usina de energia fotovoltaica de que dispõe, ademais reconhecida por esta parte.
Sobrelevou também aludido erro recorrente da demandada, ainda que ulteriormente por ela sanado, na compensação da energia injetada com a energia consumida para apuração do valor mensal da fatura de energia elétrica referente à unidade consumidora, identificada pelo código de instalação 787080, da qual ela, autora, é titular.
Porém, diante da pretensa recalcitrância da ré à correção do valor efetivamente devido da fatura de energia elétrica de setembro de 2024, com vencimento em 03 de outubro de 2024, postulou a autora sua mensuração em R$ 3.413,87, “quantum” esse apurado mediante a compensação “supra” mencionada de energias, em detrimento dos R$ 11.541,48 nela formalizados.
Citada em 21 de janeiro de 2025, a ré não ofertou contestação. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
A autora consume energia elétrica fornecida pela ré, assim como lhe fornece energia elétrica em virtude da usina de energia fotovoltaica de que dispõe, ademais reconhecida por esta parte.
O valor da fatura de energia elétrica pertinente à unidade consumidora, identificada pelo código de instalação 787080, de titularidade da autora é apurado mediante compensação, realizada pela ré, da energia elétrica injetada com a energia elétrica consumida.
Assim, uma vez que mensurado mediante a compensação “retro” aludida de energias, fixo, em detrimento dos R$ 11.541,48 reclamados pela ré que não a observou, o valor da fatura de energia elétrica de setembro de 2024, com vencimento em 03 de outubro de 2024, em R$ 3.413,87, julgando, assim, procedente pretensão deduzida pela autora com tal desiderato.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Fixo o valor da fatura de energia elétrica de setembro de 2024, com vencimento em 03 de outubro de 2024, referente à unidade consumidora identificada pelo código de instalação 787080, em R$ 3.413,87.
Determino a expedição de alvará de levantamento daquele valor (fls. 57), mais acréscimos legais, em favor da ré, considerando, assim, a fatura “sub judice” quitada.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 8.368,92 (fls. 57 e 64), mais acréscimos legais, em favor da autora.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do proveito econômico por esta parte auferido, qual seja, a diferente entre os valores efetivamente devidos e aqueles reclamados nas faturas de energia elétrica “sub judice”.
Considerando que o contrato entabulado pelas partes contempla prestações sucessivas, determino, “ex vi” do artigo 323 do Código de Processo Civil, à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora identificada pelo código de instalação 787080 em razão das faturas de energia elétrica vencidas e objurgadas no curso da ação, desde que prestada pela autora caução em dinheiro dos respectivos valores atualizados.
Os valores escorreitos das faturas em questão serão apurados em liquidação de sentença.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 6 de março de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de comprovante
-
17/12/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/12/2024 17:30
Juntada de Petição de comprovante
-
11/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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