TJDFT - 0773098-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:04
Outras decisões
-
07/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2025 06:41
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA MARCIA MACHADO em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ODÉLIO DIVINO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ODÉLIO DIVINO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773098-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARCIA MACHADO REQUERIDO: ODÉLIO DIVINO DA SILVA, SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, GRUPO SUPPORT SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que trafegava com seu veículo quando este foi abalroado na traseira pelo requerido Odélio, que dirigia um automóvel de titularidade da empresa SOLUTT e com uma espécie de seguro veicular contratado junto ao GRUPO SUPPORT, motivo pelo qual constam as partes demandadas no pólo passivo desta demanda.
Eventual responsabilidade efetiva de cada requerida acerca dos fatos narrados é matéria que atine ao próprio mérito da demanda e será portanto, por ocasião da análise deste, enfrentado.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por MARIA MÁRCIA MACHADO em desfavor de ODÉLIO DIVINO DA SILVA, SOLUTT LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA e GRUPO SUPPORT, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, no dia 18/07/2024, por volta das 15:12 horas, a autora trafegava com seu veículo Nissan Kicks, placa SGS 6A05 quando sofreu colisão traseira pelo veículo Fiat Mobi, placa RFF-8G02.
A colisão teria causado avarias no veículo, cujo orçamento mais elevado prevê reparo no valor de 22.154,00, o que a autora requer.
Pretende, ainda, indenização material consistente no valor aproximado de diárias de um automóvel em substituição ao seu, pelo período necessário ao conserto do veículo, no valor de R$ 2.250,00.
Regularmente citados, o requerido ODÉLIO DIVINO não ofereceu contestação.
A requerida SOLUTT defende que os valores apresentados a título de orçamento para reparo do veículo da autora são desarrazoados e que todas as tratativas realizadas administrativamente para resolver a questão relativa ao conserto do automóvel não avançaram por recusa da requerente em aceitar a ordem de serviço.
Ainda defende que a autora, na verdade, foi a culpada pelo ocorrido, pois freou bruscamente na frente do carro vinculado ao grupo Solutt, provocando a colisão.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
A requerida Support, por sua vez, teceu considerações acerca da natureza jurídica do grupo e a distinção relativa ao contrato de seguro.
Que não há violação ao Art.113 do Decreto Lei 73/1996, que regula as operações de seguros privados.
Quanto aos fatos narrados pela demandante, aduz que essa possui responsabilidade exclusiva pelo não conserto do seu veículo, pois recusou o reparo ou qualquer acordo acerca de valores para conserto do automóvel.
Afirma que o grupo Support jamais se furtou ao cumprimento de suas obrigações.
Afirma que os orçamentos apresentados pela autora estão superfaturados.
Afirma que não há inadimplemento contratual.
Pugna pela improcedência do pedido autoral ou, alternativamente, em caso de condenação, que essa não exceda ao valor de R$ 8.056,26 ou o orçamento de menor valor apresentado pela requerente, no importe de R$ 13.342,00.
Pois bem.
O caso em tela será regulado pelo disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
O pedido autoral deve prosperar de forma parcial.
Sabe-se que é presumida a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega a sua frente, inclusive porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade de reparar o dano causado quando, por meio de firme prova, demonstra a culpa do outro condutor no acidente.
Na condução de automóvel, é dever do condutor manter distância segura do veículo que segue à frente, considerando as condições do momento, como velocidade do local, da circulação, do veículo e climáticas (art. 29 e art. 192, CTB).
A ré narra que a autora freou bruscamente, sendo impossível evitar o acidente.
Contudo, é presumida a culpa do motorista o qual colide na traseira do outro veículo que trafega à sua frente, porque o motorista deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem.
Eventual freada brusca do veículo atingido não afasta a presunção, por se tratar de manobra previsível e que só reforça a necessidade de guardar-se distância suficiente para evitar o impacto em tais circunstâncias.
No caso em exame, não há elemento de prova a demonstrar qualquer conduta ilícita do requerente a isentar a responsabilidade de quaisquer das rés pela colisão do veículo (dirigido por Odélio, de responsabilidade do grupo Solutt e com programa de proteção automotiva oferecido pela associação grupo Support) no veículo da frente.
Age com imprudência o motorista que, integrando a corrente do tráfego, descura-se quanto à possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de parar bruscamente, determinando uma colisão.
O motorista que segue com seu veículo atrás de outro carro, prudentemente, deve manter razoável distância, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro.
Assim, deve guardar cautela e atenção redobradas para que não seja pego de surpresa por alguma freada possível que lhe segue à frente.
A narrativa sobre dinâmica do acidente se apresenta verossímil e coerente com as provas produzidas nos autos.
Dessa maneira, presume-se que o condutor não guardou distância segura do carro da autora, pelo que a colisão tornou-se inevitável.
Provado o fato, a culpa e o nexo de causalidade, é patente o dever de indenizar a parte autora frente aos prejuízos experimentados em decorrência do acidente.
No que diz respeito ao valor requerido para conserto do veículo, entretanto, a demandante pleiteia que o reparo do veículo seja realizado em concessionária à sua escolha, e atribui à causa o valor do maior dos orçamentos apresentados, além de pedido de indenização por locação de veículo substituto.
A parte requerida ofereceu-se à realização do reparo, mas a autora rejeita a realização na oficina indicada pela requerida.
Pelo que se demonstra dos orçamentos apresentados, não há significativa diferença em relação às peças empregadas e aos serviços que devem ser realizados para o perfeito reparo do veículo, pelo que o valor constante no orçamento, no importe de R$ 8.056,26 (oito mil e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos) é verossímil e faz frente aos danos que o veículo apresentou após a colisão (ID 208149619), conclusão a que chego com apoio nos Arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95.
Portanto, considerando que a autora manifestou expressamente sua recusa em realizar o reparo, deverá ser indenizada acerca da colisão, no montante de R$ 8.056,26 (oito mil e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Em relação ao pedido de indenização por locação de veículo em substituição ao avariado, considerando que o valor apresentado é razoável e bem atende ao período em que seu veículo provavelmente ficará retido na oficina para conserto, deverão os requeridos procederem ao pagamento da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).
A somatória da indenização material devida à parte autora perfaz o montante de R$ 10.306,26 (dez mil, trezentos e seis reais e vinte e seis centavos).
A condenação é solidária.
O requerido Odélio estava conduzindo o veículo.
A requerida Solutt, embora não conste no documento como sendo a proprietária do veículo envolvido na colisão, era por este responsável, sendo perceptível até mesmo o timbre contido na tampa traseira do automóvel a demonstrar essa relação com o automóvel (ID 208149618) e a requerida Support presta proteção veicular e possui natureza jurídica de associação.
Portanto, todos respondem pela dívida, em sua integralidade, ressalvadas disposições contratuais específicas pactuadas entre a Support e seus contratantes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 10.306,26 (dez mil, trezentos e seis reais e vinte e seis centavos), corrigida monetariamente desde a data do sinistro (18/07/2024), na forma do Art. 2º da Lei 14.905/2024 e com juros de 1% ao mês contados da citação .
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ODÉLIO DIVINO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 22:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 22:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:37
Juntada de intimação
-
06/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:20
Outras decisões
-
29/10/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/10/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MARCIA MACHADO em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:26
Juntada de Petição de intimação
-
20/08/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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