TJDFT - 0742128-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742128-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXSANDER MOREIRA EMBARGADO: INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALEXSANDER MOREIRA, devidamente qualificado nos autos e representado pela Curadoria Especial, em desfavor de INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA., igualmente qualificada.
Os presentes embargos foram distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 0736452-90.2023.8.07.0001.
INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. ajuizou a execução de título extrajudicial visando a cobrança de débitos oriundos de contrato de locação de imóvel residencial, situado na SHN Quadra 01, Bloco A, Bloco D, Apartamento 1319 e Vaga 063/4SS, ED.
FUSION WORK & LIVE, em Brasília/DF.
O contrato, inicialmente com vigência de 10/05/2017 a 09/05/2018, foi sucessivamente prorrogado por Termos Aditivos, tendo como data final 09/05/2024.
A parte exequente alega que o locatário desocupou o imóvel em 10/06/2023, mas não efetuou o pagamento do boleto referente ao último mês, vencido em 10/07/2023, e que o saldo da caução, no valor de R$ 2.300,00, foi utilizado para custear manutenções e limpeza do imóvel, restando apenas R$ 76,57.
A exequente requer o pagamento do valor total de R$ 9.064,48, que inclui o débito do aluguel, taxas condominiais, IPTU proporcional, encargos de mora e multa compensatória.
Frustradas as tentativas de citação pessoal do executado em diversos endereços diligenciados, foi deferida a citação por edital, e, ante o decurso do prazo sem manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria Especial.
A Curadoria Especial, em substituição processual a Alexsander Moreira, ajuizou os presentes Embargos à Execução.
Em sua peça, alegou a inexigibilidade do débito referente ao último aluguel, sob o argumento de que se referiria a período posterior à desocupação do imóvel.
Sustentou também a invalidade do suposto último aditivo contratual por falta de assinatura, o que tornaria a vigência do contrato indeterminada a partir de 10/05/2022, impossibilitando a cobrança de multa compensatória por rescisão antecipada.
Aduziu, ainda, que a cumulação da multa moratória com a compensatória, lastreadas no mesmo fato gerador (inadimplência), configuraria bis in idem.
Impugnou os valores referentes a reparos no imóvel por ausência de comprovação idônea e requereu o cotejo da caução, subtraindo-se apenas a quantia relativa à faxina.
No mais, a impugnou a execução por negativa geral.
Por fim, formulou os seguintes pedidos: “3 – Seja reconhecida a ausência de obrigação de pagar os débitos de alugueres e encargos, haja vista que se referem a período em que o imóvel já se encontrava desocupado; 4 – Seja reconhecida a inexigibilidade da multa compensatória, tendo em vista que o contrato se encontrava sob vigência indeterminada, bem como restou verificada a incidência sobre o mesmo fato gerador da moratória; 5 – Subsidiariamente, caso o Juízo entenda ser aplicável a multa compensatória, seja ela calculada proporcionalmente; 6 – Seja reconhecida a falta de liquidez e certeza dos valores referentes aos reparos, tendo em vista a ausência de fidedignidade documental; 7 – Seja reconhecida a necessidade de cotejo da caução contratual prestada; 8 – Sejam julgados todos os pedidos da exordial de execução improcedentes, por negativa geral”.
A decisão de id. 216393905 recebeu os embargos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia suficiente para a execução, e intimou a parte embargada para apresentar resposta.
A embargada apresentou impugnação aos embargos (id. 219083436), reiterando a legalidade da cobrança e a validade do título executivo extrajudicial.
Afirmou que o embargante, ao desocupar o imóvel em 10/06/2023, infringiu a norma contratual e confirmou a utilização do bem, fazendo jus a exequente ao recebimento dos valores devidos.
Defendeu a aplicação da multa compensatória em virtude da ausência de pagamento do último mês de utilização e do não cumprimento de outras obrigações contratuais.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A Curadoria Especial apresentou réplica (id. 226226896), na qual reiterou as teses defensivas apresentadas nos embargos, aduzindo que a embargada se limitou a apresentar defesas genéricas.
Na fase de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse em uma maior dilação probatória (ids. 226458171 e 228260583).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento do processo na fase em que se encontra, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia central reside na exigibilidade dos valores cobrados pela embargada., abrangendo aluguéis, multas e custos de reparos no imóvel.
A Curadoria Especial logrou êxito em demonstrar a fragilidade dos fundamentos da execução, bem como a pertinência de suas teses defensivas.
Quanto à inexigibilidade do débito referente ao último aluguel e consectários, observa-se que o próprio Contrato de Locação, inicialmente pactuado e confirmado pelos Termos Aditivos, estabelecia a dinâmica de adimplemento mensal após a utilização do imóvel.
Conforme se extrai do Contrato inicial e seus aditivos (id. 212763013), o aluguel referente à utilização do bem no período de 10/05/2017 a 09/06/2017 seria quitado em 10/06/2017.
A embargada alega a inadimplência do boleto vencido em 10/07/2023, que, seguindo a lógica contratual, se referiria ao período de 10/06/2023 a 09/07/2023.
Contudo, o embargante desocupou o imóvel em 10/06/2023.
Portanto, é manifestamente indevida a cobrança de aluguéis e encargos (como o aluguel proporcional, condomínio proporcional e IPTU proporcional discriminados no Boleto em Atraso – de id. 212763013 – p. 15) relativos a um período em que o bem já não estava mais sob a posse e utilização do locatário, uma vez que a posse foi devidamente restituída em 10/06/2023.
A lógica de pagamento posterior à utilização do imóvel é cristalina no contrato, e a desocupação encerra a obrigação de pagamento do período subsequente.
No que tange à multa compensatória, a tese do embargante merece acolhimento integral.
A exequente afirmou a prorrogação do contrato até 09/05/2024 por meio de Termos Aditivos.
Todavia, conforme bem apontado pela Curadoria Especial, o suposto último aditivo contratual sequer possui assinatura das partes contraentes.
Verificando os documentos juntados, o último termo efetivamente assinado (o 8º) prorrogou a avença de 10/05/2021 a 09/05/2022.
Com o fim do prazo determinado e a ausência de um aditivo válido e assinado para nova prorrogação com termo certo, o contrato de locação passou a viger por prazo indeterminado a partir de 10/05/2022.
Neste cenário, não há que se falar em multa compensatória por rescisão antecipada, pois a razão de ser dessa penalidade é justamente a quebra da expectativa de cumprimento de um prazo mínimo determinado.
Uma vez que o contrato se tornou indeterminado, a rescisão unilateral pelo locatário, a qualquer tempo, mediante aviso prévio, não configura infração a ser compensada por esta multa específica, pois não há "antecipação" de um termo final inexistente.
Além disso, a embargada cumulou a multa compensatória (prevista na Cláusula XV do contrato para "falta de cumprimento de qualquer cláusula ou condição") com a multa moratória (por inadimplência pecuniária).
Ocorre que a cobrança de multas moratória e compensatória, quando lastreadas no mesmo fato gerador – a inadimplência ou a infração genérica decorrente da falta de pagamento – configura inaceitável bis in idem.
A multa moratória é específica para o atraso no pagamento, enquanto a compensatória, no presente caso, foi aplicada por uma infração que, em sua essência, deriva da mesma inadimplência.
A multa moratória, por ser específica para o inadimplemento pecuniário, deve preponderar, afastando-se a generalidade da compensatória.
Portanto, a multa compensatória no valor de três aluguéis é indevida.
No tocante aos valores despendidos com reparos, a insurgência do embargante também encontra guarida.
A exequente apresentou a Ordem de Serviço nº 067-2023 (id. 212763013 – p. 31) no valor de R$ 2.000,00, para pintura e outros reparos, e o Recibo de Faxina (id. 212763013 - p. 32) no valor de R$ 150,00.
No entanto, a Ordem de Serviço nº 067-2023 não possui assinatura que ateste sua validade ou a efetiva realização e dispêndio.
Mais grave, a exequente não apresentou os laudos de vistoria inicial e final do imóvel.
Tais documentos são essenciais para demonstrar o estado do imóvel no início e no fim da locação e, assim, comprovar a necessidade dos reparos cobrados e a extensão dos danos que, porventura, seriam de responsabilidade do locatário.
A mera apresentação de uma ordem de serviço sem assinatura e sem a contrapartida de laudos de vistoria retira a liquidez e certeza do crédito referente a esses reparos.
Apenas o recibo de faxina, devidamente assinado, possui a fidedignidade necessária para ser considerado como gasto comprovado.
Nesse passo, diante da falta de comprovação da necessidade e do efetivo gasto com os reparos no montante de R$ 2.000,00, a única quantia que deve ser abatida da caução é o valor referente à faxina, qual seja, R$ 150,00.
Assim, dos R$ 2.300,00 de caução, deve-se subtrair apenas os R$ 150,00, restando um saldo de R$ 2.150,00 em favor do embargante.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, para: 1.
Declarar a inexigibilidade do débito de aluguéis e encargos vencidos em 10/07/2023, referentes ao período posterior à desocupação do imóvel. 2.
Declarar a inexigibilidade da multa compensatória no valor de três aluguéis, por se tratar de contrato com prazo indeterminado e por configurar bis in idem com a multa moratória já prevista. 3.
Declarar a ausência de liquidez e certeza dos valores referentes aos reparos no imóvel, com exceção do valor da faxina. 4.
Reconhecer a compensação do valor de R$ 150,00, devido pela faxina do imóvel, com a caução contratual prestada pelo embargante.
Por consequência lógica do acolhimento dos pedidos formulados pela embargante, a execução de título extrajudicial nº 0736452-90.2023.8.07.0001 deve ser extinta (art. 803, I, do CPC).
Condeno a embargada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Traslade-se cópia ao feito executivo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução correlata e arquivem-se os presentes embargos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:15
Outras decisões
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12/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2025 08:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742128-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXSANDER MOREIRA EMBARGADO: INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO À réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2025 19:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:07
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 11:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2024 12:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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