TJDFT - 0710752-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 08:24
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:50
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710752-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: HERNANY LOPES DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALAPAGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por HERNANY LOPES DA SILVA em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS, objetivando a suspensão da cobrança de valores que considera indevidos, bem como evitar possíveis prejuízos decorrentes de inadimplência contestada.
Aduz que é o legítimo proprietário da unidade 1404, garagens 40/40a e escaninho 35, do empreendimento RESIDENCIAL ILHAS DE GALÁPAGOS, e que já quitou integralmente o valor do imóvel, incluindo um aporte financeiro adicional de R$ 47.311,30 realizado em 2021, sob a justificativa da requerida de que seria necessário para a conclusão da obra.
Afirma que, em 2024, foi notificado sobre uma nova cobrança no valor de R$ 105.822,97, denominada "parcela extra", sob a justificativa de prejuízos do empreendimento.
Sustenta que tal cobrança representa um repasse indevido de custos administrativos e de gestão ineficiente da cooperativa, configurando prática abusiva e desrespeito aos princípios consumeristas.
Argumenta que a obra sofreu atrasos significativos, levando mais de 11 anos para ser concluída, o que demonstra a ineficiência da requerida.
Alega ainda que, diante da negativa de pagamento da referida parcela, a requerida ameaçou sua exclusão do contrato, a revenda de sua unidade e a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assevera que tais atos são ilegais e violam o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando risco iminente de dano irreparável.
Argumenta que, ante a quitação integral do valor originariamente acertado, tem direito à entrega do imóvel e a transferência deste para seu nome,.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) b) Nos termos do Art. 300, § 2º c/c Art. 9, p.u, I, CPC, e ante a inaplicabilidade do § 3º, Art. 300, eis que a medida é totalmente reversível, seja concedida medida liminar inaudita altera parts, diante da má-fé e torpeza demonstrada, com cristalina violação aos deveres anexos e boa-fé objetiva, determine a suspensão imediata dos efeitos ativos do contrato, via de consequência, das penalidades previstas e cobranças ilegais, proibindo sua exclusão do contrato, qualquer ato de negativação, e afastar quaisquer cobranças de boletos emitidos, bem como a suposta obrigação de pagar a quantia de R$ 105.822,97 (cento e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), e determinar a averbação na margem da matrícula nº 186.326, ficha 01, livro 2 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, registro CNM nº 026013.2.0186326-06 (Doc. 12), com a proibição da venda da unidade 1404, garagens 40/40a, e escaninho 35, além de cessar as AMEAÇAS DE EXCLUSÃO e EXPROPRIAÇÃO DO BEM QUITADO, até o julgamento do mérito da ação principal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite do valor do contrato em questão, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; O ato combatido violando a boa-fé objetiva inerente aos contratos biliterais; Decido.
HERNANY LOPES DA SILVA requer a concessão de tutela cautelar antecedente em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS, visando à suspensão da cobrança de valores que considera indevidos, bem como a proibição de sua exclusão do contrato e de qualquer ato restritivo em órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido do autor se amolda ao requerimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos artigos 303 e seguintes do CPC.
Anote-se.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o pedido formulado pelo requerente não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à probabilidade do direito alegado.
Nos termos do artigo 89 da Lei n. 5.764/71, que dispõe sobre a política nacional de cooperativismo, os cooperados são responsáveis pelos resultados financeiros da sociedade cooperativa, inclusive eventuais déficits, na medida de sua participação.
Veja-se: Art. 89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
Frise-se, ainda, o que dispõe o artigo 80 da referida lei: (...) Art. 80.
As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único.
A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Ademais, a cláusula 2.4 do contrato firmado entre as partes (id. 227824171) dispõe sobre o rateio dos custos do empreendimento entre os cooperados, o que afasta, em sede de cognição sumária, a alegação de abusividade na cobrança contestada, destacando a expressa previsão de que tal custa é variável.
Além disso, eventual discussão sobre a origem do déficit da cooperativa, se decorrente de má gestão ou inadimplemento de outros cooperados, demanda dilação probatória, o que torna incabível a concessão da tutela de urgência no presente momento processual.
Por fim, importante ressaltar que a cobrança questionada pelo requerente é datada de janeiro de 2024.
Não obstante, somente um ano após, o autor questiona a legalidade desta, fato que afasta, a princípio, a urgência da medida, demonstrando ainda mais a necessidade de que haja melhor apuração dos fatos narrados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela requerido por HERNANY LOPES DA SILVA.
Emende a parte autora a inicial nos termos do artigo 303, §6º do CPC.
Deverá, na oportunidade, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 11:19:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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01/03/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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