TJDFT - 0702579-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES ROCHA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:40
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS RODRIGUES ROCHA - CPF: *78.***.*58-78 (PACIENTE)
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27/02/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
18/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0702579-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JONATHAN TAVARES SANTOS PACIENTE: LUCAS RODRIGUES ROCHA AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PLANALTINA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JONATHAN TAVARES SANTOS em favor de LUCAS RODRIGUES ROCHA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA, que está obstando o direito do paciente ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
Relata que o paciente interpôs recurso de apelação contra a sentença que, acolhendo a decisão soberana do júri, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, aplicando pena de elevada monta.
Registra que no ato de interposição do apelo, ficou consignado que as razões seriam apresentadas no tribunal, todavia, decorridos já 148 (cento e quarenta e oito) dias, os autos nunca foram remetidos ao segundo grau.
Alega que o provimento do recurso ensejaria a soltura do paciente, revelando, assim, o constrangimento ilegal que está a sofrer.
Requer seja concedida liminar para que o paciente seja colocado em liberdade, bem como seja oficiado o juízo coator para que remeta os autos à segunda instância, confirmando-se, no mérito, a liminar ora postulada. É o relatório.
DECIDO.
Notoriamente, a liminar em habeas corpus é medida excepcional, derivada de construção jurisprudencial, que deve ser restrita a situações urgentes em que a ilegalidade ou abuso de direito sejam latentes.
Na hipótese, mostra-se necessária a instrução do writ para colher as informações da autoridade apontada coatora quanto à tramitação do processo na origem, tendo em vista que o recurso de apelação dos demais corréus também já consta dos autos, tendo sido apresentado em novembro de 2024.
Por outro lado, o suposto atraso na remessa da apelação a este tribunal, por si só, não tem o condão de provocar a imediata soltura do paciente.
Com efeito, Lucas Rodrigues Rocha foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, e no § 1º, do artigo 30, todos do Código Penal (por três vezes), à pena de 28 (vinte e oito) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Na sentença, sua prisão preventiva e dos demais corréus foi mantida e, de acordo com recente entendimento do STF, fixado em regime de repercussão geral (Tema 1.068), a soberania das decisões do Tribunal do Júri justifica a execução imediata da pena imposta.
Nesse cenário, ainda que o paciente logre alcançar a redução da reprimenda imposta, permanecerá segregado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações ao juízo coator.
Após, colha-se o parecer da d.
Procuradoria de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 19:43:41.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
06/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 21:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
30/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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