TJDFT - 0708484-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:17
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 15:59
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JEYZIANNY GOMES ATAIDES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JEYZIANNY GOMES ATAIDES em desfavor de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Aduz que, “no dia 6 de fevereiro de 2022, a requerente sentiu fortes contrações e formigamento nas pernas, dirigiu-se até o hospital Santa Marta, credenciado pelo plano de saúde, ao dar entrada no pronto socorro foi atendida pela Dra.
JORDANA JOAB ALENCAR BARROS, médica obstetrícia, a qual solicitou o parto cesariana com urgência, o qual foi negado pelo convênio.
Contudo, a requerente entrou em contato via telefone com a requerida para obter maiores esclarecimentos, e teve a justificativa que a médica não solicitou a urgência.
Todavia, a guia que foi entregue pela médica do pronto socorro estava marcada em caráter de urgência.
Diante a queixa do plano de saúde que a médica não teria solicitado urgência, a requerente, mesmo com a guia comprovando a solicitação da médica, mandou mensagem via WhatsApp para o hospital perguntando se a médica tinha solicitado a urgência ou não, e foi informado pela atendente, por áudio, anexado no processo, que toda internação que é feita pelo pronto socorro é de urgência, e que na guia no campo 22 está marcado urgência, e na guia que é enviada ao convênio também é especificado a urgência.
A médica, em consideração a negativa do parto pelo convênio, ao ver as condições da requerente, concedeu três dias de atestado do trabalho.
Por conseguinte, a requerente seguiu com os sintomas por mais três dias.
No dia 9 de fevereiro de 2022, a requerente não aguentando mais as dores, e com a bolsa estourada, conduziu-se até o hospital mais próximo da rede do plano de saúde, Hospital Santa Lucia, manteve-se por três horas, foi atendida no pronto Socorro pela Dra.
THATIANA KHRISTINE ALVARES DE M CARVALHO, a qual solicitou o parto de emergência, e mais uma vez foi negado pelo plano de saúde com a mesma alegação da falta do período de carência.
A requerente, desesperada, deslocou-se até o hospital público vizinho, Hospital Regional do Gama, onde ficou por seis horas, e foi realizado o parto normal por intervenção da técnica episiotomia.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “seja, ao final, a ação julgada procedente em todos os seus termos para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à requerente; e, requer a condenação da requerida, por danos materiais, com fulcro no princípio da reparação integral, ao pagamento da quantia de R$ 3.167,56 (três mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente a adesão do plano de saúde.
Decisão proferida para receber a emenda ID 168778652 e deferir a gratuidade da justiça postulada (ID 172177070).
A ré apresentou contestação ID 170862055 e documentos, em que alegou, em resumo, que o prazo de carência para realização do procedimento postulado pela autora, qual seja, parto a termo, é de 300 dias; que a recusa foi legítima.
Defende, ainda, que, “conforme depreende-se da solicitação médica acima colacionada, juntada aos autos pela própria parte Requerente (Id 164669603), verifica-se que a beneficiária não se encontrava em trabalho de parto ativo, e sim INICIAL, A TERMO, haja vista estar com 39 (trinta e nove) semanas e 04 (quatro) dias de gestação, INEXISTINDO qualquer INTERCORRÊNCIA ou ainda COMPLICAÇÃO GESTACIONAL que justificasse a anulação dos períodos de carência previstos contratualmente.
Já em 09/02/2023, quando a beneficiária, ora parte Requerente, se encontrava em trabalho de parto ativo, fora realizada nova solicitação de autorização de parto cesariana, no nosocômio Maria Auxiliadora.
Depreende-se do relatório médico acima colacionado a INEXISTÊNCIA do quadro clínico de urgência alegado, haja vista que, conforme evento ESPERADO, A TERMO, a beneficiária se encontrava em TRABALHO DE PARTO, com 3 cm de dilatação, com feto alto, e com quadro clínico favorável, estável e normal.” Ao final, postulou a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 186671463).
Intimadas a especificar provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares, passo à apreciação do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Do prazo de carência Dispõe o art. 12, inc.
V, da Lei 9.656/98 que são facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Percebe-se, assim, que a cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a realização de parto a termo, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde ou à luz do CDC, impondo-se a análise do caso concreto para verificar se a hipótese exigiria o respeito aos trezentos dias.
Na hipótese em tela, restou incontroverso que o contrato firmado entre as partes é o ambulatorial hospitalar com obstetrícia, com previsão de prazo de carência de trezentos dias para realização de partos a termo.
Pela análise dos autos, é possível verificar que a parte autora entrou em trabalho de parto inicial, com 39 semanas e 4 dias, quando foi solicitada a primeira tentativa de realização de cesariana, nos termos da Guia ID 164669603, cuja cobertura foi negada pelo plano de saúde requerido, em virtude do período de carência contratual.
Nesse cenário, nos termos do relatório médico ID 164669607, observa-se que, três dias após a primeira tentativa, foi solicitada novamente a realização de cesariana pela médica que acompanha a autora, que já estava com 40 semanas de gestação, cuja cobertura foi novamente negada pelo plano de saúde.
Assim, informa a autora que, em razão da negativa de cobertura para a realização da cesariana, se deslocou até o Hospital Regional do Gama, onde foi realizado o parto normal por intervenção da técnica episiotomia.
Na hipótese vertente, em que pese a indicação de urgência/emergência nos relatórios exarados pelas médicas assistentes, não consta nos referidos documentos a descrição pormenorizada acerca de intercorrência imprevisível ou de complicações alheias à programação obstétrica.
Ademais, cumpre salientar que a gestação humana normal dura, em média, entre 38 e 42 semanas, a contar da data da última menstruação (DUM).
O parto na 39ª ou 40ª semana é considerado "a termo", uma vez que ocorre no tempo natural, não havendo, pelo simples decurso de prazo, urgência médica.
Assim, a urgência concreta, apta a afastar os óbices legais e contratuais dos prazos de carência para procedimentos cirúrgicos, deve ser fundamentada em ocorrência imprevisível ou imprevista, em fato alheio à programação obstétrica e documentalmente comprovado.
De fato, não podem ser consideradas situações de urgência/emergência as intercorrências naturais de uma gestação, nas quais a médica não diagnostica eventual sofrimento fetal ou da parturiente.
Logo, resta claro que a situação descrita nos autos não se amolda à definição de tratamento de urgência prevista no art. 35-C, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde, de forma que o prazo de carência era de trezentos dias, conforme previsão contratual, mormente porque a autora foi internada no Hospital Regional do Gama, onde foi realizado parto normal, fato que, por si só, evidencia a hipótese de um parto a termo.
Nesse sentido, confira-se o teor dos julgados a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARTO.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
CIÊNCIA INQUESTIONÁVEL DA GESTANTE.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COBERTURA RECUSADA.
LEGALIDADE. 1.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), "Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata." (Resolução CFM nº 1451/95, publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666). 2.
A gestação humana normal dura, em média, entre 38 e 42 semanas, a contar da data da última menstruação (DUM).
O parto na 39ª é considerado "a termo" porque ocorre no tempo natural, não havendo, pelo simples decurso de prazo, urgência médica. 3.
A conclusão de uma gestação é fato absolutamente previsível.
Qualquer gestante tem a data provável do parto natural, indicada no pré-natal com margem mínima de imprecisão. 4.
O parto cesariano resultou da parada de progressão do trabalho de parto.
A indicação de cesariana, por si, não é sinônimo real de urgência para fins contratuais.
A gestante já se encontrava com o concepto maduro, de modo que o parto não era ocorrência imprevisível ou imprevista e não caracterizou urgência. 5.
A urgência concreta, aquela que afasta os óbices legais e contratuais dos prazos de carência para procedimentos cirúrgicos, deve ser fundamentada em ocorrência imprevisível ou imprevista, em fato alheio à programação obstétrica e documentalmente comprovado.
Significa dizer que intercorrências naturais, mesmo aquelas classificadas como complicações previsíveis em qualquer parto, não são suficientes para excluir o prazo de carência contratado. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1839488, 07073288220218070017, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PARTO A TERMO.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. 1.
A relação jurídica firmada entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, e pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 608 do STJ. 2.
O art. 12, V, "a" e "c", da Lei 9.656/98, estabelece que os planos de saúde poderão fixar períodos de carência, observando o máximo de 300 dias para partos a termo e de 24 horas para casos de urgência e emergência. 3.
Não há ilegalidade na recusa de cobertura antes do transcurso da carência se demonstrado que o contrato está em conformidade com a norma de regência. 4.
As intercorrências naturais de uma gestação, nas quais a médica não diagnostica eventual sofrimento fetal ou da parturiente, à toda evidência não pode ser tratada como emergência ou urgência, e sim como desdobramento normal do nascimento de bebê, cuja gestação é de 37 a 42 semanas. 5.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1831556, 07400470320238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, alega a autora que foi induzida a erro pela corretora, representante da ré, que no momento da contratação deixou de lhe informar que o prazo de carência só começaria a correr um mês após o pagamento da mensalidade inicial.
Com efeito, nos termos do Art. 16 da Lei n. 9.656/98, os contratos de assistência à saúde devem indicar, com clareza, dentre outras disposições, o início da vigência do negócio jurídico.
Nesse contexto, pela análise do teor do Documento ID 164669631, é possível constatar que a data de início da vigência do contrato, ou seja, 10/05/2022, se encontra expressamente prevista no instrumento contratual.
Logo, havendo contrato escrito firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora, no qual a requerida especificou as disposições contratuais com clareza, nos termos da legislação aplicável à espécie, considero que, em razão da boa-fé objetiva e do princípio Venire contra factum proprium, o dever de informação (art. 6º, III, CDC) foi observado, sendo que competia à consumidora se atentar à leitura das informações veiculadas no contrato, em especial, às cláusulas que previam a data de vigência contratual.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Arcará a parte requerente com as custas e com os honorários da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da ação.
Contudo, em virtude da gratuidade da justiça que foi concedida à parte autora, fica suspensa a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 10:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
21/07/2024 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista a manifestação de interesse na audiência de conciliação pela parte autora, intime-se a requerida para que diga se possui interesse na designação de audiência de conciliação.
Prazo de 05 dias. -
04/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2024 20:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708484-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEYZIANNY GOMES ATAIDES REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:30:35.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
05/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(as) Autor(es) (JEYZIANNY GOMES ATAÍDES) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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27/11/2023 17:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 23:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Nome: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: QS 3, lojas 16 e 17, Térreo Edifício Pátio Capital, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71953-000 Defiro a gratuidade da justiça postulada pela autora.
Recebo a emenda ID 168778652 e a emenda retro.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a JEYZIANNY GOMES ATAIDES - CPF: *55.***.*89-26 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JEYZIANNY GOMES ATAIDES em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Com efeito, os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, faculto o derradeiro prazo de 05 dias para que a requerente apresente nos autos os seus comprovantes de rendimentos dos últimos três meses.
Pena de cancelamento da distribuição.
GAMA, DF, 24 de agosto de 2023 08:08:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - Retificar a data do parto informada na petição inicial, tendo em vista que diverge da data que consta nos documentos anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 4 de agosto de 2023 08:25:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2023 15:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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