TJDFT - 0745078-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de ID 247497729. -
10/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:06
Deferido o pedido de BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA - CPF: *16.***.*63-53 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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16/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de EURLENE CARVALHO DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:19
Outras decisões
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24/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EURLENE CARVALHO DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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05/03/2025 06:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 23:38
Juntada de Certidão
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22/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Diante disso, cadastre-se e intime-se a Curadoria Especial para apresentar resposta à decisão de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, diante das certidões de ID 209190371 e 208736887, intime-se a credora para possibilitar os meios, com indicação das informações necessárias ao oficial de justiça, para avaliação do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. -
16/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:28
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:27
Outras decisões
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01/01/2025 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/12/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS BARROS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS BARROS em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745078-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA EXECUTADO: JULIO DOS SANTOS BARROS, EURLENE CARVALHO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 211474671.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 18:17:24.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
24/09/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0745078-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA EXECUTADO: JULIO DOS SANTOS BARROS, EURLENE CARVALHO DE SOUSA DECISÃO INDEFIRO o pedido para se considerar o executado intimado da avaliação do imóvel, haja vista que o endereço do imóvel avaliado não é o mesmo onde o executado foi citado na fase de conhecimento.
Assim, o executado deve ser intimado da avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça.
Expeça-se mandado de intimação da avaliação do imóvel penhorado a ser cumprido no endereço: AC 419, CONJUNTO B, LOTE 03, SANTA MARIA/DF, CEP: 72506-970.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:02
Indeferido o pedido de BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA - CPF: *16.***.*63-53 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:56
Deferido o pedido de BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA - CPF: *16.***.*63-53 (EXEQUENTE).
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27/07/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS BARROS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0745078-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA REVEL: JULIO DOS SANTOS BARROS DECISÃO Pretende a parte exequente a penhora do imóvel de propriedade da parte executada, cuja certidão de matrícula se encontra no ID 188270956.
O pleito encontra amparo legal, motivo pelo qual DEFIRO o pedido.
Da aludida certidão se extrai que a parte executada é casada pelo regime da comunhão parcial de bens com EURLENE CARVALHO DE SOUSA BARROS.
Assim, a penhora incidirá tão somente sobre a metade do imóvel, correspondente à quota-parte ideal do executado.
Determino a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel LOJA Nº 04, do prédio edificado no CNB 13, LOTE 08, TAGUATINGA/DF, com área total de 41 m² e parte ideal de 0,0179% do terreno, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de JUÇLIO DOS SANTOS BARROS e EURLENE CARVALHO DE SOUSA BARROS, visando garantir o recebimento da dívida no valor de R$ 10.958,70 (dez mil novecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), em favor de BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA.
Nomeio a parte executada como depósitária do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, ficando advertida de que não poderá se desfazer do imóvel e lhe incumbirá o zelo por sua conservação, sob as penas da lei.
Confiro a esta decisão força de termo (arts. 838 e 845, §1º, ambos do CPC).
Após, intime-se a parte executada e seu cônjuge, pessoalmente, eis que não constituiu patrono nos autos, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta decisão.
Eventualmente decorrido prazo sem impugnação, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:37
Deferido o pedido de BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA - CPF: *16.***.*63-53 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 15:14
Desentranhado o documento
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26/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0745078-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA REVEL: JULIO DOS SANTOS BARROS DECISÃO Defiro o pedido de ID 185046600. À Secretaria para proceder à pesquisa de imóveis em nome do executado JULIO DOS SANTOS BARROS - CPF: *66.***.*40-82 no ERIDF.
Após, vista à exequente para manifestar em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:43
Deferido o pedido de BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA - CPF: *16.***.*63-53 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/01/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:18
Deferido o pedido de BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA - CPF: *16.***.*63-53 (REQUERENTE).
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27/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS BARROS em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:51
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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01/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0745078-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA REVEL: JULIO DOS SANTOS BARROS DECISÃO À Secretaria para certificar o Trânsito em Julgado da r. sentença de ID 167812305.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$8.488,64.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação/Réu revel: Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 163373335, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:05:14.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:46
Outras decisões
-
04/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS BARROS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:52
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a existência de relação contratual de prestação de serviços advocatícios entre as partes e para condenar o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$7.225,20 (sete mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), devendo o referido valor ser corrigido, monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. -
07/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0745078-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA REQUERIDO: JULIO DOS SANTOS BARROS DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada (ID 163373335, não apresentou defesa.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
01/08/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:35
Decretada a revelia
-
31/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS BARROS em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:00
Juntada de comunicações
-
26/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/01/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 20:24
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 17:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:54
Declarada incompetência
-
06/12/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:03
Publicado Petição em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:58
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/11/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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