TJDFT - 0708823-63.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:04
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 17:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:39
Outras decisões
-
06/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de IVONEIDE VALE MARTINS em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:17
Outras decisões
-
03/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 07:56
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONEIDE VALE MARTINS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANE BRITO CAETANO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708823-63.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVONEIDE VALE MARTINS EXECUTADO: RENATA BRITO DE ARAUJO, FABIANE BRITO CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por IVONEIDE VALE MARTINS em face de RENATA BRITO DE ARAUJO, FABIANE BRITO CAETANO.
Ao longo do tempo, foram realizadas diversas pesquisas de bens nos sistemas conveniados, todas infrutíferas.
Em petição de ID. 206381982, a exequente apresenta pedido pugnando pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada RENATA BRITO DE ARAUJO, justificando a excepcionalidade da medida.
Decido.
Verifica-se que o processo executivo se arrasta desde 2022 sem que os executados sequer se manifestem nos autos.
Nesse quadro, pretende a exequente, como última medida para ver satisfeito o seu crédito, a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pela executada RENATA BRITO DE ARAUJO.
Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça, contudo, admitiu, em recente julgado, a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 282/STF.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados.
Aplicação da Súmula 282/STF. 6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 7.
Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1673067/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)". "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016)".
As referidas razões se amoldam perfeitamente ao caso concreto em que foram esgotados todos os meios judiciais disponíveis para liquidação da dívida, sem sucesso.
Ademais, a hipótese dos autos revela indícios de descaso do devedor o que implica em violação aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, nos termos do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo exequente e DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos da executada RENATA BRITO DE ARAUJO, o que deve ser cumprido pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, excetuadas apenas as verbas compulsórias (INSS e Imposto de Renda), até a integral satisfação da dívida, devidamente atualizada ao ID. 206381984.
Referido percentual não compromete a subsistência do devedor e permite que o credor tenha, enfim, uma resposta judicial positiva para a quitação do seu crédito.
Após, oficie-se ao empregador, Secretaria de Economia do Distrito Federal, para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos da devedora RENATA BRITO DE ARAUJO, excluídas apenas as verbas compulsórias, com o depósito da referida quantia à disposição deste Juízo, em conta judicial.
O desconto deverá perdurar até a quitação integral do débito, atualizado nos termos da ID 206381984, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias.
Retire-se a baixa do nome do executado.
Realizada a penhora, intime-se pessoalmente o devedor para ciência.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:28
Outras decisões
-
05/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2024 05:34
Processo Desarquivado
-
03/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:32
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708823-63.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVONEIDE VALE MARTINS EXECUTADO: RENATA BRITO DE ARAUJO, FABIANE BRITO CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
A parte exequente intimada para se manifestar sobre a pesquisa de bens, quedou-se inerte.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 07/2029.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de IVONEIDE VALE MARTINS em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de IVONEIDE VALE MARTINS em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de RENATA BRITO DE ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:23
Publicado Edital em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
16/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:06
Deferido o pedido de IVONEIDE VALE MARTINS - CPF: *96.***.*11-00 (REQUERENTE).
-
08/02/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de FABIANE BRITO CAETANO em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de IVONEIDE VALE MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:58
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de IVONEIDE VALE MARTINS em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 18:43
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:35
Outras decisões
-
20/10/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de IVONEIDE VALE MARTINS em 13/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de IVONEIDE VALE MARTINS em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 13:46
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 13:00
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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