TJDFT - 0708823-63.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:04
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 17:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:39
Outras decisões
-
06/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de IVONEIDE VALE MARTINS em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:17
Outras decisões
-
03/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 07:56
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONEIDE VALE MARTINS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANE BRITO CAETANO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
09/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:28
Outras decisões
-
05/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2024 05:34
Processo Desarquivado
-
03/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:32
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708823-63.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVONEIDE VALE MARTINS EXECUTADO: RENATA BRITO DE ARAUJO, FABIANE BRITO CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
A parte exequente intimada para se manifestar sobre a pesquisa de bens, quedou-se inerte.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 07/2029.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de IVONEIDE VALE MARTINS em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de IVONEIDE VALE MARTINS em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de RENATA BRITO DE ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:23
Publicado Edital em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
16/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:06
Deferido o pedido de IVONEIDE VALE MARTINS - CPF: *96.***.*11-00 (REQUERENTE).
-
08/02/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de FABIANE BRITO CAETANO em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de IVONEIDE VALE MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:58
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de IVONEIDE VALE MARTINS em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 18:43
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:35
Outras decisões
-
20/10/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de IVONEIDE VALE MARTINS em 13/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de IVONEIDE VALE MARTINS em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 13:46
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 13:00
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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