TJDFT - 0717826-96.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:06
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 11:33
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALONSO em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:24
Publicado Edital em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0717826-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LIBERTY CHOCOLATES LTDA - ME, LUANNA CEZAR MAIA, JULIO CESAR ALONSO Objeto: Citação de JULIO CESAR ALONSO - CPF/CNPJ: *51.***.*41-51.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 151.023,67 (cento e cinquenta e um mil e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 13:48:38.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
27/09/2023 14:07
Expedição de Edital.
-
19/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de LUANNA CEZAR MAIA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717826-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LIBERTY CHOCOLATES LTDA - ME, LUANNA CEZAR MAIA, JULIO CESAR ALONSO Decisão A parte executada LUANNA CEZAR MAIA, na petição de ID 155282189 opôs exceção de pré-executividade.
Na peça, a executada reconhece a dívida, mas afirma não ter condições de honrá-la.
Defende a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 81.765, qualificando-o como bem de família.
Requer a concessão da justiça gratuita, a extinção da execução por sua alegada falta de recursos e a liberação da contrição imobiliária.
Resposta do exequente na petição retro, pela rejeição da execução.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da extinção da execução No particular, calha ressaltar que a execução não pode ser extinta pela inexistência de patrimônio para saldar a dívida, por pura ausência de previsão legal, sob pena de fomentar-se a inadimplência.
A fata de patrimônio excutível, isto sim, pode levar a execução à suspensão, até que sobrevenham bens penhoráveis (art. 921, III, § 3º, CPC). 2.
Da penhorabilidade do imóvel matrícula 81.765 Compulsando os autos, colho que a dívida funda-se em cédula de crédito bancário nº 491.101.650 (ID 19051015).
Em garantia hipotecária, foi dado o imóvel em comento, conforme averbado na certidão ID 93378826, pág. 2.
R. 8/81.765.
De acordo com o anexo, a empresa executada LIBERTY CHOCOLATES LTDA - ME possui como único sócio o também executado JULIO CESAR ALONSO.
Este, por sinal, é ex-companheiro da executada LUANNE, ora excipiente, com quem tem dois filhos, como se extrai dos IDs 155306416, 155306397 e 155306403.
Nessa medida, tem-se que, se o imóvel é dado em garantia, em tese, ele perde a impenhorabilidade típica do bem de família, conforme predica o art. 3º, V, Lei 8.009/90.
Ademais, se a operação de crédito que gerou a dívida exequenda foi contraída por empresa de titularidade do executado JULIO e sua convivente e também executada LUANNA dá imóvel seu em garantia, é de se presumir tenha a dívida sido adquirida em favor da família, reforçando a responsabilidade patrimonial da excipiente e a penhorabilidade do bem (arts. 73, III, 789, 790, V, CPC; e 1.643 e 1.644, CC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA.PROPRIETÁRIOS. 1.
O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, haja vista se tratar de instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna, ao passo que o art. 3º, inciso V, desse diploma estabelece, como exceção à regra geral, a penhorabilidade do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 2.
No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. 3.
No caso, os únicos sócios da empresa executada são os proprietários do imóvel dado em garantia, não havendo se falar em impenhorabilidade. 4.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 848.498/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018) Por fim, observo que, da dissolução da união estável ID 155306416, págs. 08 e 09, coube mais um imóvel à excipiente, além do penhorado, desatendendo, assim, a unicidade exigida pelo art. 5º, caput, Lei 8.009/90, para perfazer a impenhorabilidade. 3.
Do dispositivo Posto isso: 3.1.
Rejeito a exceção de pré-executividade em apreço e mantenho incólume a penhora formalizada no Termo ID 99100003; 3.2.
No prazo de 15 dias, fale o exequente sobre o esgotamento das diligências para a citação do devedor JÚLIO (ID 153782621).
Requerendo a citação por edital, proceda o Cartório na forma da decisão ID 71550417, tópico 2.3 (expedição de edital com prazo de 20 dias) em diante; 3.3.
Diligenciado o exequente para esclarecer sobre a avaliação (ID 148511453), quedou-se inerte, motivo pelo qual homologo a avaliação ID 110053037, sem prejuízo de atualização, visto que efetuada em 30/11/2021; 3.4.
Indefiro a gratuidade de justiça à excipiente (LUANNA), face a seus bons rendimentos funcionais (ID 155306411) e ao patrimônio que lhe coube da dissolução da sua união estável (ID 155306416).
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de julho de 2023. *documento assinado eletronicamente -
02/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/05/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/03/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 20:21
Recebidos os autos
-
03/02/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 20:21
Outras decisões
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03/02/2023 14:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/11/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 22:05
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALONSO em 19/09/2022 23:59:59.
-
04/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
04/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 09:28
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:34
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de LUANNA CEZAR MAIA em 22/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de LUANNA CEZAR MAIA em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 16:34
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 21:42
Recebidos os autos
-
18/08/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:43
Expedição de Termo.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de LUANNA CEZAR MAIA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de LIBERTY CHOCOLATES LTDA - ME em 29/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:36
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/04/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 22:20
Recebidos os autos
-
04/09/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 22:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/09/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:39
Decorrido prazo de LIBERTY CHOCOLATES LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2019 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2019 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2019 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2019 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2018 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 07:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2018 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2018 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2018 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2018 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2018 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 12:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 12:43
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2018 23:59:59.
-
07/09/2018 08:56
Recebidos os autos
-
07/09/2018 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2018 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2018 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/07/2018 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2018 07:26
Recebidos os autos
-
05/07/2018 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 07:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2018 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/06/2018 18:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 17:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2018 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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