TJDFT - 0723454-26.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:57
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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01/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARINEY GONCALVES MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723454-26.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARINEY GONCALVES MOREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicada multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. (...) 3.
Para a condenação por litigância de má-fé faz-se necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano processual à parte contrária.
No caso em apreço, não há motivos para impor multa por litigância de má-fé, pois não restou caracterizado qualquer dano processual à ré, nem foi requerido ao juiz da causa que fosse aplicada em razão de alteração da verdade dos fatos nos embargos de declaração. 4.
Apelação do Autor provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Apelação da Ré não provida.
Decisão Unânime. (Acórdão 1918858, 0726821-25.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:58:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:14
Outras decisões
-
13/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARINEY GONCALVES MOREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
23/02/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
22/02/2025 04:17
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 12:44
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2019 12:44
Processo Desarquivado
-
05/07/2019 12:43
Juntada de Certidão
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30/08/2016 00:54
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2016 16:44
Expedição de Ofício.
-
30/05/2016 17:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 13/05/2016.
-
16/05/2016 00:47
Decorrido prazo de MARINEY GONCALVES MOREIRA em 13/05/2016 23:59:59.
-
12/05/2016 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2016 23:59:59.
-
28/04/2016 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2016 00:06
Publicado Certidão em 22/04/2016.
-
21/04/2016 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2016 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2016 09:26
Recebidos os autos
-
18/04/2016 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/04/2016 14:36
Juntada de Certidão
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18/04/2016 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/04/2016 14:19
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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18/04/2016 14:18
Transitado em Julgado em 15/04/2016
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18/04/2016 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 23/02/2016.
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18/04/2016 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 23/02/2016.
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16/04/2016 01:40
Decorrido prazo de MARINEY GONCALVES MOREIRA em 15/04/2016 23:59:59.
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15/04/2016 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2016 23:59:59.
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01/04/2016 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2016.
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31/03/2016 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2016 17:06
Recebidos os autos
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29/03/2016 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2016 09:02
Conclusos para julgamento
-
02/03/2016 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 23/02/2016.
-
02/03/2016 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 23/02/2016.
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24/02/2016 06:06
Decorrido prazo de LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA em 23/02/2016 23:59:59.
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22/01/2016 01:06
Publicado Certidão em 22/01/2016.
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22/01/2016 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2015 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2015 23:59:59.
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29/10/2015 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2015 16:45
Recebidos os autos
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07/10/2015 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2015 15:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2015 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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