TJDFT - 0709362-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CLEIA RAMOS DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:10
Homologada a Transação
-
27/02/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
27/02/2024 17:26
Expedição de Ressalva.
-
27/02/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 17:41
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CLEIA RAMOS DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CLEIA RAMOS DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:42
Gratuidade da justiça não concedida a CLEIA RAMOS DE SOUZA - CPF: *12.***.*63-04 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708086-48.2022.8.07.0010
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Marilda Soares da Silva Costa
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 10:51
Processo nº 0735558-85.2021.8.07.0001
Apam - Associacao de Pais, Alunos e Mest...
Ada Livia Costa Carvalho
Advogado: Alyne Pedreira de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 14:18
Processo nº 0718818-86.2020.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Andre Ribeiro Coutinho
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2020 16:27
Processo nº 0712633-04.2022.8.07.0020
Marcio Augusto Brito Costa
Daniella Abrahao
Advogado: Marcio Augusto Brito Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 16:57
Processo nº 0718066-12.2023.8.07.0001
Suelen Daudt
Luciana Souza de Almeida Sugai
Advogado: Antonio Ilauro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 11:31