TJDFT - 0739904-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:38
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 14:38
Outras decisões
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20/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/03/2025 05:02
Processo Desarquivado
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19/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 18:52
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FILIPE BARACAT DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739904-74.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FILIPE BARACAT DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FILIPE BARACAT DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o requerido ingressou no sistema de cartões de crédito administrado pelo requerente e recebeu os cartões finais 1510, 3343 e 2067, após tomar ciência de todas as condições de uso e manutenção, obrigando-se a cumprir com todos os seus termos.
Acrescenta que, após a contratação e utilização dos cartões, sem o devido adimplemento das faturas nos seus respectivos vencimentos, restou em aberto o saldo devedor final representado pelo valor da última fatura de cada bandeira, com o consequente cancelamento dos cartões, no valor total de R$130.668,48, sendo R$114.357,91 referente ao cartão ELO final 3343 e R$16.310,57, referente ao cartão VISA final 2067.
Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$130.668,48.
Citado (ID 214323873), o réu apresentou contestação no ID 216740518, postulando, inicialmente, pelo reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que o valor cobrado é extremamente abusivo e não decorre do inadimplemento supostamente promovido pelo requerido, mas sim dos excessivos juros do crédito rotativo.
Requereu, ao final, pelo cumprimento integral da Resolução 4.549/17 para restringir os valores cobrados da requerida ao montante efetivamente usufruído, retirando, assim, os juros e encargos do crédito rotativo para apurar o quantum efetivamente devido, a ser realizado mediante prova pericial.
Réplica ao ID 218488468, ocasião em que a autora refuta as alegações delineadas na contestação e reitera os pedidos constantes da inicial.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 219666783).
A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor da ré, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes e a existência das faturas em atraso foram comprovadas pela parte autora, conforme documentos anexados nos ID’s 211414151 e 211414153, originando um débito no valor de R$130.668,48.
Alega a Defesa que o valor cobrado é extremamente abusivo e não decorre do inadimplemento supostamente promovido pela requerida, mas sim dos excessivos juros de crédito rotativo.
Não obstante, o pleito autoral foi instruído com as faturas dos gastos com cartão de crédito em nome do requerido relativas ao período de 02/2022 a 07/2024 – cartão ELO e do período de 08/2022 a 07/2024 – cartão VISA, os quais foram utilizados para a realização de diversas compras no Distrito Federal e em outros Estados, demonstrando que o réu utilizou-se efetivamente do crédito concedido sem adimplir com o pagamento das compras efetuadas.
Ademais, apesar de alegar abusividade dos juros, constata-se que a dívida perdura por cerca de dois anos sem que o réu tenha demostrado interesse na realização de qualquer tipo de acordo ou negociação para cumprir com o pagamento de suas dívidas.
Convém mencionar, também, que as condições de uso do cartão de crédito, bem como as disposições relativas à cobranças de taxas e encargos foram livremente aceitas e contratadas pelo réu ao desbloquear e utilizar os cartões de crédito.
Ademais, o suposto excesso arguido sequer foi comprovado nos autos, enquanto os encargos incidentes no contrato e as formas de parcelamento se encontram descritas nas faturas encaminhadas ao réu.
Ademais, o parcelamento de forma automática após a utilização do crédito rotativo está em conformidade com o disposto na Resolução 4.549/2017, do Banco Central, não tendo o réu comprovado que as condições oferecidas não lhe foram mais favoráveis.
Assim, comprovado o direito do autor, verifica-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, o que impõe a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$130.668,48 (cento e trinta mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a qual passará a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da última atualização, 1º/8/2024 (ID 211414154).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/01/2025 20:25
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/12/2024 20:31
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FILIPE BARACAT DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:56
Outras decisões
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17/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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