TJDFT - 0713015-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 07:45
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ASAFE MELO BRASIL em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ASAFE MELO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713015-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA MELO DE LIMA RECONVINDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ressarcimento proposta por A.
M.
B. representado por sua genitora Vanessa Melo de Lima em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A.
Narra que o menor, nascido em 18/02/2024, foi beneficiário do plano de seguro prestado pela requerida, com vigência entre 15/03/2024 e 16/12/2024.
Afirma que em data posterior a carência de 180 dias estipulada pelo plano para procedimentos não emergenciais, o autor necessitou de cirurgia denominada herniorrafia inguinal.
Narra, todavia, que o plano, desde a contratação, sofreu vários descredenciamentos de hospitais e clínicas da rede, o que impediu a realização da cirurgia pediátrica em clínica conveniada.
Por não ter conseguido utilizar a rede credenciada e não ter conseguido reembolso das consultas médicas e dos exames realizados, narra que o titular, genitor do menor, solicitou o encerramento do contrato com a requerida em 16/12/2024.
Alega que atualmente o menor aguarda a realização da cirurgia pelo SUS.
Afirma a obrigatoriedade de reembolso das despesas pelo plano quando não for possível a utilização do plano de saúde e requer: - o valor integral referente ao orçamento da cirurgia, no valor de R$ 10.889,00; - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; - indenização por danos materiais no valor de R$ 1.387,00. É o bastante relatório.
Decido.
A inicial é confusa e carece emenda integral para o seu processamento.
O pedido para reembolso do valor referente ao orçamento realizado para a cirurgia é incabível, uma vez que o montante não foi desembolsado pela autora e a cirurgia tampouco foi realizada.
Ainda, a relação contratual firmada foi encerrada por desinteresse do contratante, sem contraprestação pelo plano de saúde desde, pelo menos, dezembro de 2024, de forma que o reembolso pleiteado para a cobertura de despesas que seriam supostamente dedicadas à cirurgia de hernirrafia inguinal no menor, após o encerramento do contrato, é manifestamente incabível!! Se muito, resta cabível a solicitação indenizatória para o reembolso dos valores dispendidos durante a vigência do contrato (o que é discutível), bem como para análise da possibilidade de indenização por danos morais.
Assim, para o regular processamento dos presentes, intime-se a parte autora para: - Juntar aos autos o documento de identificação da genitora do autor; - Comprovar o pagamento das mensalidades durante o período em que o plano esteve vigente, de março a dezembro/2024; - Demonstrar a hipossuficiência da família para o recolhimento de custas, juntando os extratos bancários atualizados dos genitores, bem como comprovante de declaração de IRPF, ou, para recolher as custas iniciais para o processamento do feito; - Emendar a inicial de forma completa a fim de excluir o pedido de ressarcimento de valor não desembolsado, no montante de R$ 10.889,00, mantendo somente os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. À secretaria, por fim, para cadastrar o Ministério Público na condição de interessado, com fulcro no art. 178, II do CPC.
Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/03/2025 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720069-94.2024.8.07.0003
Sebastiao Francisco de Carvalho
Thalia de Cassia Barbosa de Araujo Teixe...
Advogado: Jose Pereira de Souza Netto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 19:20
Processo nº 0726124-61.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ivanilson Conceicao do Vale
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 16:11
Processo nº 0717993-45.2020.8.07.0001
Banco Safra S A
Alianca Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Mauricio de Almeida Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2020 10:19
Processo nº 0730108-53.2024.8.07.0003
Maria Helena Alves de Sousa
Romildo de Miranda Sena
Advogado: Antonio Eudacy Alves Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 08:45
Processo nº 0748439-92.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Malta Contabil Eireli - ME
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 00:13