TJDFT - 0715431-15.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PHYLIP MARKS ROCHA CRUZEIRO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715431-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHYLIP MARKS ROCHA CRUZEIRO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO PAULINO DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 19 de maio de 2025 17:31:40.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
19/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
19/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAULINO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de PHYLIP MARKS ROCHA CRUZEIRO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por PHYLIP MARKS ROCHA CRUZEIRO em desfavor de RAIMUNDO NONATO PAULINO DE SOUZA, devidamente qualificados.
O despacho de ID 225276535 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
O prazo para emendar decorreu sem manifestação quanto ao atendimento integral da emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal.
Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321.
Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 2.
A falta de atendimento a comando judicial de emenda à petição inicial torna imperioso o seu indeferimento. 3.
Prescinde a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, pois tal diligência destina-se a suprir eventual falha no processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do CPC.
Observa-se, assim que as hipóteses previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, ambos do CPC, não se confundem, pois tratam de situações autônomas e distintas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1772119, 07040338720238070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/03/2025 09:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:31
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de PHYLIP MARKS ROCHA CRUZEIRO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715431-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHYLIP MARKS ROCHA CRUZEIRO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO PAULINO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda não atendida na plenitude.
De início, destaco que o autor alterou o pedido de mérito para anulação do arrendamento mercantil, todavia não incluiu a instituição financeira no polo passivo, o que tenho por necessário.
Assim, emende-se a inicial para: 1) incluir a instituição financeira no polo passivo, já que esta terá direito afrontado, caso acolhida a pretensão autoral; 2) ajustar o valor da causa ao valor total da aquisição do bem, o qual dever constar também da causa de pedir; 3) atender os itens 6, 8 e 10 da emenda de ID 219790630 - Pág. 1; 4) ajustar o pedido "b" para incluir a determinação da transferência do bem para seu nome, anulando o arrendamento e ratificando o negócio jurídico entre as partes. 5) anexar declaração de hipossuficiência.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento/cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de PHYLIP MARKS ROCHA CRUZEIRO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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