TJDFT - 0702404-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:10
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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08/04/2025 14:44
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES DE SOUSA - CPF: *20.***.*33-87 (AUTOR) em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:46
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702404-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM GOMES DE SOUSA REU: RAFAELA DE SOUZA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais e restituição de veículo, proposta por Joaquim Gomes de Sousa em face de Rafaela de Souza Silva.
O autor alega que, durante o relacionamento com a ré, realizou diversas transferências financeiras e adquiriu um veículo Nissan Kicks, sob a promessa de que a requerida ressarciria os valores pagos.
Após o término da relação, passou a cobrar os valores devidos e a restituição do veículo, sendo então surpreendido com uma medida protetiva indevida impetrada pela requerida, que, segundo ele, teve como objetivo frustrar a cobrança da dívida.
O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) a título de danos materiais, além da restituição do veículo Nissan Kicks ou do valor correspondente ao bem.
Embora tenha desenvolvido fundamentação acerca da necessidade de tutela de urgência, sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, não formulou pedido expresso de concessão da medida.
Para comprovar suas alegações, anexou aos autos diversos documentos, entre eles procuração outorgada ao advogado (ID 223657363), documento de identificação (ID 223657364), decisão judicial referente à sua prisão domiciliar (ID 223657372), comprovante de empréstimo realizado em favor da irmã da requerida (ID 223657373), registro de ocorrência policial (ID 223657374), comprovantes de transferências bancárias via PIX para a requerida e familiares (ID 223657366), receitas médicas e relatório médico que indicam seu estado de saúde e necessidade de tratamento (ID 223657368 e ID 223657369) e prova da concessão de permissão para sair de casa durante as festas de fim de ano (ID 223657371).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifica-se a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Nos termos do art. 290 do CPC, à autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; (2) Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone; (3) Comprovar a propriedade do veículo Nissan Kicks, uma vez que não há nos autos documento idôneo que demonstre que o bem está em seu nome, sendo necessário apresentar CRLV ou contrato de compra e venda ou, caso esteja em nome da ré, comprovar que a aquisição se deu em favor dela, com a obrigação de devolução ou ressarcimentO; (4) Esclarecer o pedido “f” da petição inicial, em que requer a apuração de denúncia realizada na 23ª Delegacia de Polícia, uma vez que tal pedido não possui pertinência com a matéria cível, pois a investigação de infrações penais compete exclusivamente à autoridade policial e ao Ministério Público; (5) Esclarecer seus pedidos, considerando que não fez requerimento expresso de concessão de tutela de urgência, apesar de ter fundamentado sua necessidade, devendo indicar de forma objetiva se pretende a concessão da medida e qual o pedido específico nesse sentido; (6) Considerando o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, é recomendável que a parte autora apresente uma petição inicial mais sucinta e objetiva, evitando a prolixidade desnecessária.
A petição inicial apresentada possui 32 páginas, o que se mostra excessivo para o tema em debate, e pode dificultar a celeridade e a clareza necessárias ao processamento da causa e o exercício do contraditório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/02/2025 03:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:09
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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25/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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