TJDFT - 0701144-89.2025.8.07.0011
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 14:40 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            19/05/2025 17:34 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            19/05/2025 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 01:41 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 01:41 Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA CESAR *34.***.*46-72 em 14/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 02:53 Publicado Decisão em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 16:12 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 16:12 Outras decisões 
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                                            29/04/2025 13:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            29/04/2025 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 12:21 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/04/2025 02:53 Publicado Certidão em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            10/04/2025 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 17:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/03/2025 14:25 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            20/03/2025 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 02:42 Publicado Citação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 21:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701144-89.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FELIPE PEREIRA DOLES, JANAINA CESAR DOLES, ANA LUCIA DA SILVA CESAR AUTOR: C.
 
 C.
 
 D., T.
 
 C.
 
 D., ANA LUCIA DA SILVA CESAR, EDUARDO ANTONIO CESAR, ANA LUCIA DA SILVA CESAR *34.***.*46-72, JANAINA CESAR DOLES REQUERENTE: LUIZ FELIPE PEREIRA DOLES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANA LUCIA DA SILVA CESAR e OUTRA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
 
 Formula pedido de tutela provisória para "para determinar que a Ré aplique, provisoriamente, o reajuste concernente ao período 2024/2025 conforme os percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares cumulativamente desde a contratação (março/2021), resultando nos valores indicados na Tabela 1.3 (valor total de R$ 5.500,32) e subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, determinar que a Ré aplique apenas o reajuste de 6,91% (autorizado pela ANS para o período 2024/2025) sobre o valor atualmente praticado".
 
 Determinada a emenda por outro Juízo, houve redistribuição a este.
 
 Decido.
 
 Com a ressalva do entendimento pessoal, recebo a competência.
 
 Altere-se o cadastro do polo ativo, observando-se a nova petição inicial de ID 228760781.
 
 Não é caso de concessão da tutela sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.
 
 Note-se que os fatos envolvem índices aplicados desde 2022, de modo que a urgência não é contemporânea à propositura da ação, bem como são valores unilaterais (R$ 1.212,85), a depender de dilação probatória.
 
 Essa decisão alinha-se com recentes precedentes do TJDFT, confiram-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 REAJUSTE DE MENSALIDADE.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em suspender os reajustes das mensalidades de plano de saúde coletivo nos últimos três (3) anos.
 
 O agravante alega que os reajustes foram exorbitantes, tornaram a prestação contratual excessivamente onerosa e requer a aplicação do índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) até a decisão final.2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes das mensalidades do plano de saúde são abusivos; e (ii) estabelecer se a suspensão dos reajustes poderia ser concedida em caráter de urgência. 3.
 
 O contrato de plano de saúde coletivo por adesão permite reajustes anuais baseados em variação de custos e sinistralidade.
 
 Não estão limitado pelos índices da (Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 4.
 
 A cláusula contratual que prevê os reajustes afasta a probabilidade imediata de abusividade no direito alegado pelo agravante. 5.
 
 A análise sobre a abusividade dos reajustes requer ampla dilação probatória, incompatível com a via do agravo de instrumento. 6.
 
 O risco de dano irreparável não é comprovado de forma suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. 7.
 
 Agravo de instrumento desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A aplicação de reajustes anuais em contratos de plano de saúde coletivo por adesão é válida quando baseada em variação de custos e sinistralidade, mesmo sem seguir os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2.
 
 A análise de abusividade em reajustes de planos de saúde coletivo demanda dilação probatória”.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 16, XI.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.142.615, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 2.9.2024. (Acórdão 1946650, 0739551-37.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 REAJUSTE ANUAL. ÍNDICES.
 
 REVISÃO LIMINAR.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão de tutela de urgência, seja de natureza antecipatória ou cautelar, demanda a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
 
 Segundo a sistemática vigente, de regra, os reajustes promovidos em plano de saúde na modalidade coletiva são de livre estipulação entre a operadora e a estipulante, não sofrendo limitação por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como ocorre com os planos individuais e familiares, nem se restringem aos índices gerais de inflação do período de apuração. 3.
 
 Ausentes elementos a apontar a probabilidade do direito alegado pela agravante, não se justifica a concessão da tutela de urgência para fins de limitação do reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo, sendo necessária a instrução probatória na origem para comprovação da aduzida abusividade contratual. 4.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1973350, 0746618-53.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025.) Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a bilateralidade da audiência.
 
 Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
 
 Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
 
 Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
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                                            18/03/2025 17:27 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 18:11 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 18:11 Outras decisões 
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                                            17/03/2025 17:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            17/03/2025 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 16:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/03/2025 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 18:18 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 18:18 Outras decisões 
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                                            12/03/2025 16:38 Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            12/03/2025 16:04 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            12/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            10/03/2025 16:22 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 16:22 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/03/2025 00:44 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/03/2025 23:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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