TJDFT - 0702109-47.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de AURELIANO FERREIRA BATISTA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702109-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: AURELIANO FERREIRA BATISTA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 15:11:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702109-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: AURELIANO FERREIRA BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO SAFRA S A contra AURELIANO FERREIRA BATISTA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (IDs 165652210, 165652211 e 165652212). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 17:03:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 20:42
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702109-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: AURELIANO FERREIRA BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixei de expedir mandado de CITAÇÃO BUSCA E APREENSÃO, tendo em vista que o(s) endereço(s) QUADRA 03, CONJUNTO 3 , LOTE 06, BLOCO E, AP 404 PARANOÁ PARQUE, BRASÍLIA-DF, CEP: 71587-590 informado(s) na Petição de ID 223693182 já foi(ram) diligenciado(s), conforme certidão(ões) do(s) sr.(a) oficial(a) de justiça acostada aos autos de ID. 222787827 (DESCONHECIDO).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora/exequente intimada a informar novo endereço para diligência no prazo de 05 (CINCO) DIAS ou comprovar através de fotografias que o veículo encontra-se no referido endereço.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 22:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 21:38
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 21:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:37
Outras decisões
-
12/07/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:43
Outras decisões
-
05/07/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 20:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:27
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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