TJDFT - 0713701-22.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:46
Outras decisões
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29/03/2025 03:16
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/03/2025 06:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 23:07
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ARNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade do débito de R$ 6.326,84 (ID Num. 135119705) e CONDENAR o réu a pagar ao autor danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora, pela Taxa Selic, na forma do art. 406, parágrafo único, do CC, desde a data do evento danoso (negativação).
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
28/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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28/01/2025 02:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 02:43
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ARNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 21:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:06
Outras decisões
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25/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:33
Recebidos os autos
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15/08/2023 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 03:11
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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16/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2023 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/02/2023 20:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 00:14
Recebidos os autos
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02/02/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 05:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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