TJDFT - 0710102-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710102-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: SHELIDA CAROLINE ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO HONDA S/A. em desfavor de SHELIDA CAROLINE ALVES DA SILVA, na qual se pleiteia a recuperação de bem alienado fiduciariamente.
Foi determinada a emenda à inicial, contudo a parte autora atendeu apenas parcialmente ao comando judicial, não comprovando a entrega regular da notificação extrajudicial.
Consta nos autos que a notificação extrajudicial encaminhada ao requerido, visando a constituição em mora, retornou com a anotação "ausente".
Determinada emenda à inicial (ID 231364548), a parte autora argumentou pela validade da notificação (ID233089750).
Pois bem.
Conforme legislação de regência, o credor poderá demandar contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, demonstrando desde logo que o devedor encontra-se em mora.
Para tanto, deve comprovar a efetiva entrega de notificação extrajudicial no endereço do devedor.
No caso dos autos, porém, o autor demonstrou apenas o envio da notificação, que não foi entregue por motivo "ausente", logo, não houve notificação e não houve constituição em mora.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Égregio Tribunal AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 4.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "ausente", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi entregue no endereço do devedor. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2080682 SP 2022/0058982-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA PELO MOTIVO "AUSENTE".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pelo devedor em contrato de financiamento de veículo alienado fiduciariamente nos termos do Decreto Lei nº 911/1969 e devolvida pelo motivo ?AUSENTE? não constitui a mora, inviabilizando a tutela de busca e apreensão do automóvel posto em garantia.
Precedentes. 2.
Ao credor disponibiliza-se outro meio de constituir em mora o devedor, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 9.492/1997, in verbis: ?Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.? 3.
A ausência de diligência efetiva em cientificar e constituir em mora a parte devedora enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07036846320238070017 1758594, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) Diante do exposto, considerando que não houve a regular constituição em mora do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Não foi ordenada restrição judicial nos presentes autos e não houve deferimento da liminar.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de citar o apelado para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG).
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Alerto, desde já, que será aplicada multa caso sejam interpostos embargos de declaração meramente protelatórios, quando a parte, em verdade, buscar a reforma do provimento jurisdicional sem que se verifique nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
VALOR DO BEM OU DAS PARCELAS VENCIDAS.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 5.
Na hipótese, os embargos de declaração trouxeram questionamentos desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não há qualquer vício passível de correção na decisão embargada na origem. 6.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma da decisão deveria ter sido pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, sob pena de atraso no prosseguimento do feito. 7.
O art. 1.026, § 2º, do CPC, dispõe: ?quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?.
Multa mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07336679520228070000 1661931, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L.P -
28/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
17/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
17/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/03/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710102-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: SHELIDA CAROLINE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 227459196 declinou da competência deste Juízo para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, entretanto, foi registrado andamento incorreto. 2.
Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento declaração de incompetência nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. 3.
Com a preclusão da decisão de ID 227459196, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
14/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:22
Declarada incompetência
-
14/03/2025 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710102-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: SHELIDA CAROLINE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por BANCO HONDA S/A., em desfavor de SHELIDA CAROLINE ALVES DA SILVA. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré possui sede em Morumbi/São Paulo/SP e a parte autora domicílio em Ceilândia/DF. 3.
Dispõe o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor que a ação movida pelo consumidor em desfavor do fornecedor de produtos e serviços pode ser ajuizada em seu domicílio: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 4.
Preceitua o artigo 46 do CPC, por sua vez, que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 5.
Depreende-se das hipóteses legais acima que a pretensão posta pela parte autora a estas não se amolda, a impedir o processamento do feito por este Juízo. 6.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 7.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 8.
Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 9.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte autora, ante a natureza da relação consumerista verificada na espécie. 10.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRASNPORTE.
REATIVAÇÃO DA CONTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Segundo entendimento firmado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, as demandas relativas à reativação de conta de motorista de aplicativos de transporte possuem natureza eminentemente civil, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019). 2 - Sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Autor ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 -Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1389784, 07342805220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 13/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) 11.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 12.
Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 13. .
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação. 14.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
27/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754451-22.2024.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Luiz Carlos Carneiro Barbosa
Advogado: Leandro Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 16:10
Processo nº 0747155-46.2024.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Ana Paula Fernandes Prudente
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 23:01
Processo nº 0711596-91.2025.8.07.0001
Pedro Boni Rodor
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Ana Catarina Boni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 19:30
Processo nº 0816495-32.2024.8.07.0016
Audir Gules
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 14:52
Processo nº 0702874-49.2022.8.07.0009
Danilo Batista Fraga
Sinosserra Financeira S/A - Sociedade De...
Advogado: Germana Jeisy Bonotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2022 16:53