TJDFT - 0754451-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754451-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REU: LUIZ CARLOS CARNEIRO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, proposta por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em desfavor de LUIZ CARLOS CARNEIRO BARBOSA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que é uma cooperativa de crédito que disponibiliza recursos financeiros a seus associados, os quais são, em sua maioria, funcionários de instituições financeiras públicas federais.
Afirma que a relação contratual entre as partes se deu por meio de um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, formalizado eletronicamente, por meio da plataforma digital da cooperativa.
Esclarece que, a partir desse contrato-base, foram realizados diversos empréstimos, os quais foram sucessivamente refinanciados a pedido do requerido, culminando nos dois últimos contratos de mútuo, que consolidaram os débitos anteriores e incluíram novos valores.
Menciona que o réu deixou de adimplir as obrigações pactuadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida.
Indica que a dívida, atualizada até 14/11/2024, totaliza R$ 160.058,51.
Requer a expedição de mandado de pagamento, para que o réu promova o pagamento da quantia de R$ 160.058,51, acrescida dos encargos legais e contratuais até a data do efetivo pagamento, ou, querendo, ofereça embargos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 700 e seguintes do CPC.
A parte ré foi citada (ID nº 221712360) e ofereceu contestação sob o ID nº 225181345.
Inicialmente, o embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em preliminar, alega ausência de prova escrita integral e ausência de liquidez.
Argumenta que a petição inicial não foi instruída com documentos suficientes para comprovar a existência, certeza e exigibilidade da dívida.
Aponta que a ausência de memória de cálculo detalhada compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, alega que, à época da contratação, já contava com idade avançada (quase 82 anos) e que não possui plena capacidade para compreender os termos dos contratos celebrados, sendo atualmente auxiliado por seus filhos na administração de suas finanças.
Argumenta que a cooperativa não adotou as cautelas necessárias para garantir a validade dos contratos firmados com pessoa idosa e hipervulnerável, o que violaria os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor.
Relata que não se lembra das contratações feitas.
Questiona a prática de anatocismo (cobrança de juros sobre juros), a ausência de clareza quanto à taxa de juros aplicada e a variação das parcelas, o que, segundo ele, compromete a previsibilidade e a legalidade da obrigação.
Critica ainda o fato de a cooperativa ter realizado duas repactuações em curto intervalo de tempo, com prazos e encargos distintos, sem que houvesse liberação de novos valores, o que indicaria mera reestruturação da dívida anterior com agravamento das condições contratuais.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 228949219, a parte autora refuta a contestação e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 229296321, a qual afastou a preliminar de falta de documentos.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
A parte autora juntou documentos (ID nº 230614194).
A parte ré manifestou-se acerca dos documentos, consoante petição de ID nº 234631460. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
A ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
No caso em apreço, a ação monitória encontra-se amparada em contratos de mútuo (ID nº 220540191 e 220541995), acompanhados dos extratos de ID nº 220540194 e de ID nº 220541998.
Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial não reúnem os requisitos dos títulos executivos, extrajudiciais, mas constituem documentos hábeis à propositura da ação monitória, por serem prova escrita da dívida, na forma do art. 700 do CPC.
A jurisprudência deste e.TJDFT também é unânime nesse sentido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTRA CORRENTE.
ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
DOCUMENTO HÁBIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 247 DO STJ.
CÓDIGO DO CONSUMINOR.
NÃO APLICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247). 2.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. (...). (Acórdão n.1093661, 07131036820178070001, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Constata-se que o contrato se deu por meio eletrônico, com autenticação por senha pessoal e acesso à plataforma digital da cooperativa.
Impõe-se reconhecer a validade jurídica dos contratos eletrônicos, máxime porque ficou garantida a identificação do signatário e a integridade do conteúdo, o que se verifica no caso concreto.
Com efeito, trata-se de contratos de repactuação de dívidas anteriores, de sorte que os valores contratados foram disponibilizados ao réu em momento anterior, havendo nos autos comprovantes de crédito (ID nº 230615345, 230615347, 230615350).
Cumpre assinalar que nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com o valor dos juros, haja vista que teve pleno conhecimento do valor cobrado.
No tocante aos juros, estão dentro da média no período, de modo que a parte ré detinha a livre escolha de contratar com outros bancos que ofereciam taxas menores, pois vários bancos, no período da contratação também ofereciam taxas maiores, sendo que os juros remuneratórios estão efetivamente dentro da média das instituições financeiras, além de que diversas outras variantes influenciam o valor dos juros remuneratórios. notadamente a ausência de garantia, aumentos dos juros básicos da economia nos últimos anos ou ser descontado em folha de pagamento.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, sendo que no caso concreto não se divisa discrepância que permita a revisão, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos.
A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil e um pouco acima da médica, sendo as partes capazes e livres para buscar a melhor contratação, e ausente comprovação de grande discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Insista-se, a parte ré poderia ter buscado outros bancos com taxas menores e havia vários bancos oferecendo inclusive taxas maiores que a pactuada, estando os juros remuneratórios contratados inclusive abaixo da média, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos.
Destaque-se que a alegação de hipervulnerabilidade do réu, fundada tão-somente em sua idade avançada, não se sustenta por si só.
Não há nos autos prova de incapacidade civil ou de comprometimento cognitivo que o impedisse de compreender os atos da vida civil.
A contratação foi realizada de forma regular, com acesso à plataforma digital da cooperativa, e não há indícios de vício de consentimento.
Por fim, a parte ré não logrou demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, de sorte que se impõe a procedência do pedido.
Saliente-se que a parte ré livremente aderiu aos contratos, diante das condições previamente estabelecidas pela cooperativa e usufruiu do valor colocado a sua disposição.
Diante de tais razões, rejeito os embargos opostos pela parte ré e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial relativo aos empréstimos contraídos pela parte ré, cuja soma perfaz a quantia de R$ 160.058,51, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais adotados por este Eg.
TJDFT e de juros legais a partir do ajuizamento da demanda.
Por conseguinte, resolvo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 CPC).
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Contudo, fica suspensa a cobrança, por força da gratuidade deferida ao réu, com fundamento no extrato bancário de ID nº 225181350.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:23
Outras decisões
-
07/05/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:36
Outras decisões
-
02/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CARNEIRO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754451-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: LUIZ CARLOS CARNEIRO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, proposta por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em desfavor de LUIZ CARLOS CARNEIRO BARBOSA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que o requerido firmou com ela sucessivos contratos de mútuo que foram inadimplidos, perfazendo um débito no valor de R$ 160.058,51 A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 225181345.
Em preliminar, alega ausência de prova escrita integral e ausência de liquidez.
No mérito, tece considerações sobre a idade avançada do réu e que, em razão do seu estado de saúde, não se lembra das contratações feitas.
Alega, ainda, falta de cuidado da autora em conceder empréstimo a ele.
Aduz ser impertinente a cobrança de juros sobre juros nos contratos e a nulidade da assinatura.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 228949219, a parte autora refuta a contestação e reitera os termos da inicial.
Decido.
Alega a embargante que os documentos que instruem a inicial não são hábeis a embasar a monitória.
No caso em apreço, observa-se o lastro probatório do direito vindicado pelos documentos carreados à inicial, em especial os contratos de ID 220540191 e de ID nº 220541995 e os extrato de ID n º 220540194 e de ID nº 220541998.
Admite-se que a ação monitória seja proposta com base em contrato de mútuo, acompanhado do respectivo demonstrativo.
Essa documentação não constitui título executivo extrajudicial, daí por que não se presta a embasar ação executiva.
Contudo, configura prova documental do crédito, apta a viabilizar cobrança pela via monitória.
A jurisprudência deste e.TJDFT também é unânime nesse sentido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTRA CORRENTE.
ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
DOCUMENTO HÁBIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 247 DO STJ.
CÓDIGO DO CONSUMINOR.
NÃO APLICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória? (Súmula nº 247). 2.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. (...). (Acórdão n.1093661, 07131036820178070001, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 07:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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22/12/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:12
Outras decisões
-
11/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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