TJDFT - 0747398-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 08:59
Recebidos os autos
-
01/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747398-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: ALCILENE BARROSO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se os executados, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, no endereço de ID 215558295, eis que se trata de ré REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico à parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:42
Outras decisões
-
09/05/2025 17:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2025 17:05
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALCILENE BARROSO DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:23
Indeferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
18/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747398-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A REVEL: ALCILENE BARROSO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 219965976 TRANSITOU EM JULGADO EM 03/02/2025 para a ré e em 05/02/2025 para a autora.
Nos termos da referida sentença, fica a parte credora intimada para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:03:38.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
06/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ALCILENE BARROSO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ALCILENE BARROSO DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 22/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:21
Outras decisões
-
18/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 27/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:21
Determinada a citação de ALCILENE BARROSO DE SOUZA - CPF: *02.***.*62-57 (REU)
-
17/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2023 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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