TJDFT - 0751615-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:31
Outras decisões
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07/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751615-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela SEST e SENAT, ao argumento de que há documentos que indicam a criação de novos grupos em período contemporâneo à propositura da ação.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não é caso de embargos de declaração, pois eventual erro na análise de documentos enseja recurso próprio.
Ademais, mostra-se pertinente, até porque a questão está judicializada, garantir o contraditório e a prévia manifestação da parte demandada, a qual inclusive já foi determinada a citação por meio eletrônico.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora ou reexame de documentos.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração e mesmo recebendo como pedido de reconsideração, mantenho o indeferimento por fundamento diverso.
Intime-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:24
Indeferido o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (AUTOR)
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14/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:38
Outras decisões
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28/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:21
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/01/2025 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 13:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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