TJDFT - 0708623-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708623-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANE PEREIRA DAVI REQUERIDO: ISAQUE SILVA DE MESQUITA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada por Rayane Pereira Davi em face de Isaque Silva de Mesquita e Banco Pan S.A..
A parte autora, por meio da Defensoria Pública, requereu a exclusão do Banco Pan do polo passivo, argumentando que sua pretensão em relação à instituição financeira limitava-se à suspensão do financiamento, o que foi indeferido liminarmente.
O réu Isaque Silva de Mesquita apresentou contestação e pedido de inclusão da empresa Inova Comércio de Automóveis Ltda. no polo passivo, sob a alegação de que adquiriu o veículo dessa empresa e que ela seria a real responsável pelos vícios ocultos.
Além disso, apresentou reconvenção pleiteando indenização por danos morais contra a autora e a concessionária. 1.
Da Exclusão do Banco Pan O pedido de exclusão do Banco Pan S.A. foi formulado pela própria parte autora.
Considerando que a única pretensão da requerente em face do banco era a suspensão do financiamento (já indeferida), não há razão para sua manutenção no polo passivo.
Dessa forma, determino a exclusão do Banco Pan S.A. do polo passivo da ação.
Retifique-se para manter no pólo passivo somente Isaque Silva de Mesquita. 2.
Da contestação O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores, podendo o consumidor acionar qualquer um deles para responder pela falha do produto ou serviço.
Assim, se comprovada a participação da empresa na cadeia de fornecimento e a existência de vícios ocultos anteriores à venda para a autora, há fundamento para sua inclusão na lide.
Contudo, a autora não indicou a referida empresa na inicial, e não há, por ora, comprovação nos autos de que ela tenha sido a real vendedora do veículo.
Dessa forma, a inclusão da concessionária pode gerar tumulto processual desnecessário, especialmente porque o réu possui meios próprios para exercer eventual direito de regresso em ação autônoma.
Assim, INDEFIRO a inclusão da empresa Inova Comércio de Automóveis Ltda. no polo passivo, por ausência de requerimento da parte autora e para evitar o alargamento indevido da demanda, podendo a presente decisão ser revista por ocasião do saneamento. 3.
Da reconvenção O réu apresentou reconvenção pleiteando indenização por danos morais tanto contra a autora quanto contra a Inova Comércio de Automóveis Ltda..
Nos termos do artigo 343, § 3º, do CPC, a reconvenção deve ser proposta exclusivamente contra a parte adversa da ação principal, salvo nas hipóteses em que haja conexão entre os pedidos e interesse jurídico justificado para inclusão de terceiros, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, determino que o requerido EMENDE a reconvenção no prazo de 15 dias, limitando os pedidos reconvencionais apenas contra a autora, sob pena de seu não recebimento e recolha as custas da reconvenção.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
05/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:50
Outras decisões
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28/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 19:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 15:53
Outras decisões
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27/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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