TJDFT - 0707651-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1.
Revisar o contrato nº 20180318422077082 087, convolando-o em contrato de empréstimo consignado padrão, com taxa de juros de 1,91% ao mês; 2.
Determinar a compensação dos valores pagos com a dívida recalculada, de acordo com os parâmetros do empréstimo consignado; 3.
Condenar o réu à restituição em dobro apenas das parcelas eventualmente cobradas após a quitação do contrato revisado; o Correção monetária: INPC desde cada pagamento até 30/08/2024 e IPCA a partir de 31/08/2024; o Juros de mora: 1% ao mês desde cada pagamento até 30/08/2024, passando a incidir a taxa legal (art. 406, §1º, CC). 4.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, CPC. -
17/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:29
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 17:28
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 17:27
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:44
Outras decisões
-
04/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:12
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707651-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINUINO GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 14:21:46. -
07/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:53
Outras decisões
-
24/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707651-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G.
D.
O.
REU: B.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por GENUINO GUIMARAES DE OLIVEIRA em face de B.
B.
S.
Narra o autor que buscou a instituição financeira requerida para contrair um empréstimo consignado.
Aduz que necessitava de dinheiro de forma rápida e o suficiente para arcar com suas obrigações, e que o representante da ré lhe apresentou uma forma de contratação fácil, sem muita burocracia e na modalidade consignada, que era o que buscava.
Afirma que, em meio à necessidade, deparou-se com ofertas como "pagaria pouquinho por mês", "é cartão de créditos, mas é igual empréstimo, em 84 parcelas", e "depois que terminar de pagar, não vai mais descontar nada".
Alega que apenas aceitou os termos, sem sequer entender os encargos, pois acreditava se tratar de um empréstimo consignado.
Sustenta que a ilegalidade da contratação realizada só veio à tona quando percebeu, após anos de pagamento, que o tipo de contratação não foi o prometido, pois não há previsão para o fim dos descontos.
Destaca que a ré realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando na verdade desejava apenas um empréstimo consignado comum.
Argumenta que o termo de adesão viola seus direitos como consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto a informações vitais para o mínimo entendimento do contrato.
Ressalta que o termo contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, gerando parcelas infindáveis e constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao autor.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para obrigar o réu a cancelar imediatamente a Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu nome, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito) e da reserva de margem consignável; pela restituição em dobro dos descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a RMC; pela conversão do contrato em empréstimo consignado comum e restituição dos valores abusivamente cobrados em dobro; e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme documentação acostada aos autos, notadamente o extrato de pagamento do INSS que demonstra que o autor recebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.007,76, correspondente a menos de um salário mínimo.
De início, cumpre analisar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
O art. 300 do CPC estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o autor alega que contratou com o réu um empréstimo consignado, mas acabou por contratar, sem que tivesse total conhecimento, um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos são realizados mensalmente em seu benefício previdenciário.
A probabilidade do direito invocado pelo autor está presente, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da matéria, que reconhece a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado quando o consumidor não é devidamente informado sobre as condições contratuais, especialmente quanto ao caráter rotativo do crédito e à possibilidade de perpetuação da dívida.
Conforme se extrai do extrato de empréstimos consignados, verifica-se que há desconto mensal a título de RMC, no valor de R$ 60,84, em favor do Banco Bradescard.
Tal circunstância, aliada à alegação de que o autor não tinha conhecimento dos termos do contrato e acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, reforça a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, este também se faz presente, tendo em vista que os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, que recebe quantia inferior a um salário mínimo, comprometem significativamente sua subsistência, especialmente considerando que tais descontos, pela natureza do contrato de cartão de crédito, tendem a se perpetuar no tempo sem a efetiva amortização do débito principal.
Importante destacar que a manutenção dos descontos até o julgamento final da lide poderá agravar a situação financeira do autor, pessoa idosa e aposentada, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência, configurando, assim, risco de dano de difícil reparação.
Por fim, ressalto que a concessão da tutela não implica em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso seja julgada improcedente a pretensão do autor, os valores poderão ser novamente descontados, garantindo-se ao réu a satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, B.
B.
S., suspenda imediatamente os descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento.
Expeça-se ofício ao INSS para ciência desta decisão e cumprimento da medida, instruindo-o com os dados necessários à identificação do benefício do autor.
Cite-se o réu Nome: B.
B.
S.
Endereço: AL RIO NEGRO 585 ANDAR 15 PARTE BLOCO D EDIFICIO, JAUAPERI, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031211152949300000208127477 1.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 25031211152984300000208127478 2.
HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 25031211153018000000208127479 3.
DOC PESSOAL Documento de Identificação 25031211153051700000208127480 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 25031211153083100000208127481 4.1 DECLARACAO DE RESIDENCIA Outros Documentos 25031211153131500000208127482 5.
EXTRATO DE INSS Outros Documentos 25031211153167900000208127484 6.
EXTRATO DE PAGAMENTO Outros Documentos 25031211153203400000208128536 7.
EXTRATO DE IR Outros Documentos 25031211153241400000208128539 8.
CERTIDAO Outros Documentos 25031211153277800000208128546 9.
DECLARACAO DE IRPF Outros Documentos 25031211153353100000208128548 10.
CALCULO RMC Outros Documentos 25031211153392900000208128550 11.
PARECER TECNICO Outros Documentos 25031211153427600000208128554 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:57
Concedida em parte a tutela provisória
-
12/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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