TJDFT - 0741844-74.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0741844-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ROCHA DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO No que se refere à manifestação de ID 228161345, ressalto ao autor que não é dado à parte requerer a produção de seu próprio depoimento, sobretudo porque tal oitiva não se destina a fazer prova em favor do próprio depoente, mas sim em relação à parte adversa, quanto à obtenção de confissão em relação aos fatos discutidos na causa. É o que se extrai do art. 385 do C.P.C.
Dessa forma, ante a carência de relevante valor probatório, evidencia-se não haver utilidade quanto à realização de audiência.
Além do mais, o autor pode plenamente se manifestar nos autos através de seu advogado constituído.
Isto posto, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para indicar outras provas que pretenda produzir.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:08
Indeferido o pedido de ELIAS BARBOSA GRACIANO - CPF: *80.***.*23-87 (AUTOR)
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10/03/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0741844-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ROCHA DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A lide apresentada aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência das situações de assédio moral, humilhações, perseguições e cobranças excessivas no ambiente de trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/02/2025 17:05
Juntada de Petição de laudo
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29/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:20
Expedição de Carta.
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17/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:16
Nomeado perito
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17/10/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 16:16
Outras decisões
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14/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/10/2024 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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