TJDFT - 0716893-56.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716893-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: EVERTON DAMIAO DE FREITAS DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 229209957), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
17/03/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:24
Determinado o Arquivamento
-
16/03/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/03/2025 21:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/03/2025 18:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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16/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 16:44
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 09:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
31/10/2024 05:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 05:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:12
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
-
23/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 19:08
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
11/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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09/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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24/08/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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14/08/2024 06:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/08/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 06:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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14/08/2024 06:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 10:59
Expedição de Alvará de Soltura .
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12/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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12/08/2024 11:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/08/2024 11:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:30
Juntada de Certidão - sepsi
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12/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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11/08/2024 13:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/08/2024 11:40
Juntada de laudo
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11/08/2024 09:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/08/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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10/08/2024 23:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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