TJDFT - 0706062-26.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706062-26.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 EXECUTADO: JAMES PIRES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 216887245, fl. 226.
 
 SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JAMES PIRES DO NASCIMENTO, em 30/08/2022 12:02:27, partes qualificadas.
 
 O executado foi citado por edital (ID 199414089), todavia, não se manifestou nos autos.
 
 No ID 206337979 a Curadoria Especial informa que não possui elementos necessários para opor embargos à execução.
 
 Na petição de ID 214307198 o exequente requereu pesquisa dos ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD.
 
 Juntou planilha atualizada do débito de R$ 28.241,85, ID 214307198 - pg. 2 .
 
 Acrescento que na decisão de ID 216887245 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD.
 
 Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 74,70, ID 219530698; 2) R$ 30,00, ID 222829520.
 
 Pesquisa infrutífera no sistema INFOJUD, ID 223561576.
 
 Pesquisa infrutífera no sistema SNIPER, ID 223561579.
 
 Pesquisa infrutífera no sistema RENAJUD, ID 223561580.
 
 Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 223561582.
 
 Na petição de ID 224532793 o exequente requer a suspensão do feito por ausência de bens.
 
 Decido.
 
 Informe o exequente se possui interesse no levantamento dos valores penhorados.
 
 Em caso positivo, após a preclusão, defiro, desde já, o levantamento, em favor do exequente, dos valores de R$ 74,70 e R$ 30,00, que deverão ser transferidos para a conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, no prazo de 5 dias.
 
 Cuida-se de ação de execução, baseado no título ( instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
 
 Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 17/326 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
 
 Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
 
 Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 5 anos.
 
 Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
 
 Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
 
 Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
 
 No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
 
 Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
 
 Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
 
 Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de março de 2025.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
- 
                                            18/03/2025 10:04 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            18/03/2025 10:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/03/2025 16:37 Recebidos os autos 
- 
                                            17/03/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 16:37 Determinado o arquivamento 
- 
                                            17/03/2025 16:37 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            17/03/2025 16:37 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
- 
                                            13/03/2025 20:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            06/03/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2025 10:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/02/2025 15:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 02:26 Publicado Certidão em 11/02/2025. 
- 
                                            11/02/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
- 
                                            04/02/2025 12:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/02/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/01/2025 12:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/01/2025 15:46 Juntada de consulta sisbajud 
- 
                                            12/12/2024 09:34 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
- 
                                            11/12/2024 09:44 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
- 
                                            07/12/2024 09:39 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
- 
                                            05/12/2024 09:40 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
- 
                                            04/12/2024 09:45 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
- 
                                            03/12/2024 09:38 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
- 
                                            28/11/2024 15:58 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
- 
                                            07/11/2024 18:08 Recebidos os autos 
- 
                                            07/11/2024 18:08 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            18/10/2024 16:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            12/10/2024 02:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/09/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2024 12:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/09/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/08/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2024 14:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/08/2024 02:21 Decorrido prazo de JAMES PIRES DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59. 
- 
                                            26/07/2024 22:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2024 15:23 Publicado Edital em 13/06/2024. 
- 
                                            13/06/2024 15:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
- 
                                            07/06/2024 14:54 Expedição de Edital. 
- 
                                            06/06/2024 03:27 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            20/05/2024 08:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2024 10:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/04/2024 12:25 Recebidos os autos 
- 
                                            24/04/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2024 12:25 Deferido em parte o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) 
- 
                                            02/04/2024 04:35 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/03/2024 12:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            21/03/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/03/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/03/2024 15:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/03/2024 14:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/01/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/11/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/11/2023 11:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/11/2023 04:03 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            23/10/2023 18:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2023 18:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/10/2023 16:41 Expedição de Carta. 
- 
                                            05/10/2023 17:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/10/2023 17:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/10/2023 11:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/10/2023 03:56 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/10/2023 23:59. 
- 
                                            01/09/2023 16:24 Recebidos os autos 
- 
                                            01/09/2023 16:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/09/2023 16:24 Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE). 
- 
                                            31/07/2023 17:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            17/07/2023 10:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2023 01:25 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/07/2023 23:59. 
- 
                                            03/07/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2023 14:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/06/2023 00:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            02/06/2023 19:16 Juntada de ar - aviso de recebimento 
- 
                                            21/05/2023 01:58 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            28/04/2023 17:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            03/04/2023 07:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/03/2023 08:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/03/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/03/2023 13:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/02/2023 17:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            16/02/2023 14:54 Juntada de ar - aviso de recebimento 
- 
                                            15/02/2023 18:18 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            19/01/2023 15:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/01/2023 15:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            13/01/2023 10:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/12/2022 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2022 08:44 Juntada de ar - aviso de recebimento 
- 
                                            11/12/2022 07:43 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            26/11/2022 00:53 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/11/2022 23:59. 
- 
                                            24/11/2022 12:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            24/11/2022 08:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/11/2022 07:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/11/2022 07:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/11/2022 07:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            03/11/2022 04:55 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            13/10/2022 17:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            13/10/2022 17:06 Recebidos os autos 
- 
                                            13/10/2022 17:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/10/2022 17:06 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            31/08/2022 11:08 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            30/08/2022 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719616-52.2022.8.07.0009
Celio Jose Barbosa
Reinaldo Tavares da Silva
Advogado: Adao Ronildo Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 11:38
Processo nº 0704467-35.2025.8.07.0001
Lucivane Lopes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Victor Douglas Venzi de Lima Esteves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 17:45
Processo nº 0742693-46.2024.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Fabio Henrique Garcia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 15:48
Processo nº 0717224-71.2024.8.07.0009
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Geziene de Lima Fidelis
Advogado: Ingrid Renata Martins Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 17:47
Processo nº 0717481-08.2024.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Daniel Bastos Peruzzolo
Advogado: Jonatas da Costa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 15:23