TJDFT - 0719205-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:49 Publicado Decisão em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            12/09/2025 03:27 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 18:49 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 18:49 Outras decisões 
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                                            03/09/2025 18:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            03/09/2025 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 13:45 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            22/08/2025 02:50 Publicado Certidão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719205-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO MACHADO RODRIGUES EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito titular, de acordo com a decisão id. 245980138, intime-se a parte executada para tomar ciência do cálculo realizado pelo Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais (id. 246303048) e para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Águas Claras, 20 de agosto de 2025.
 
 Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
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                                            20/08/2025 10:21 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 16:29 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2025 16:29 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            12/08/2025 15:40 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II 
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                                            12/08/2025 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 13:43 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            04/08/2025 20:33 Expedição de Ofício. 
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                                            31/07/2025 12:46 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/07/2025 13:51 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            16/07/2025 02:52 Publicado Decisão em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            11/07/2025 22:17 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 22:17 Outras decisões 
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                                            07/07/2025 18:26 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/06/2025 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 13:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            16/06/2025 21:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 02:46 Publicado Decisão em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 02:46 Publicado Decisão em 16/06/2025. 
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                                            14/06/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            14/06/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            11/06/2025 17:09 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 17:09 Outras decisões 
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                                            04/06/2025 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 14:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            30/05/2025 02:51 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 17:28 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 11:39 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/05/2025 18:59 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 18:59 Outras decisões 
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                                            20/05/2025 01:37 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 01:41 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 17:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            14/05/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 02:47 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 14:20 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 14:20 Outras decisões 
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                                            25/04/2025 03:00 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 15:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            16/04/2025 07:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 02:45 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            10/04/2025 15:51 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 15:51 Outras decisões 
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                                            10/04/2025 03:01 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 13:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            01/04/2025 07:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 06:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 03:04 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 07:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 17:10 Transitado em Julgado em 14/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:36 Decorrido prazo de MAURICIO MACHADO RODRIGUES em 14/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 02:46 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 21:14 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 02:43 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719205-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO MACHADO RODRIGUES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MAURICIO MACHADO RODRIGUES em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA partes qualificadas nos autos.
 
 Narrou a requerente que adquiriu um aparelho de telefone celular modelo Galaxy X Flip 3, 5G, 256, na cor verde, na loja Samsung MRF – Boulervard Shopping, no dia 07/05/2022.
 
 Aduz que desde a compra o aparelho apresenta defeito de falha ao abrir o celular que é dobrável, as falhar consistem em “apagões” com tela ficando total escura.
 
 Alega que o aparelho já passou 3 vezes na assistência técnica da requerida, sem solução do problema.
 
 Ao final, requer a substituição do aparelho e indenização por danos morais equivalente a 5 salários mínimos.
 
 A requerida apresentou preliminar de prescrição, de necessidade de perícia e incompetência do juizado especial cível, e carência de ação por ausência de interesse processual.
 
 No mérito, alega que a garantia do produto estava expirada.
 
 Acrescentou que não houve vício no produto.
 
 Pugna pela a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 PRELIMINARES NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a requerida preliminar de ausência de interesse de agir, pois a autora deixou de efetuar requerimento administrativo ou reclamação, caracterizando a ausência de conflito.
 
 A um, porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo; a dois, porque a autora tentou resolver a problemática administrativamente; a três, porque é possível identificar sua pretensão com a presente ação.
 
 Portanto, rejeito a preliminar PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Quanto a prescrição não merece acolhimento o pedido do requerido, já que mesmo que acolhesse o prazo trienal alegado na contestação, o autor ingressou com a ação dentro de 2 anos da compra do aparelho, afasto a prejudicial suscitada.
 
 Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
 
 A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
 
 A questão a ser dirimida diz respeito a constatação de vício oculto a ensejar a rescisão contratual com a restituição do valor pago.
 
 O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar a data de compra do aparelho, o defeito apresentado (“imagem/display intermitente/tela apagando”), o conserto condicionado ao pagamento, o vício oculto e a judicialização do caso dentro do prazo legal, conforme vídeo juntado aos autos no ID 211483939.
 
 Não obstante o bem, objeto dos autos não mais estar coberto pela garantia contratual, não é crível que um objeto de consumo durável como aparelho celular venha a apresentar defeito em tão pouco tempo de uso, haja vista a vida útil esperada para este tipo de produto.
 
 A par disso, tenho que o vício apresentado pelo produto equivale a um defeito de fabricação - vício oculto - a justificar a rescisão contratual, com a devolução do valor pago nos moldes do art. 18, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Isso porque o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial, ainda que o vício se manifeste após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem.
 
 Aliás, a adoção do critério da vida útil do produto tem como escopo o atendimento à legítima expectativa do consumidor de utilizar o bem de consumo por tempo razoável.
 
 Nesse sentido os julgados: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
 
 TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NEGATIVA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
 
 Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
 
 Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
 
 Precedentes. 6.
 
 No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
 
 Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.287 - SP (2018/0247332-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
 
 Julgado em 14/12/2021).
 
 Outrossim, nesse sentido o julgado do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APARELHO CELULAR.
 
 VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
 
 BEM ESSENCIAL.
 
 GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA.
 
 VIDA ÚTIL.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
 
 DANO MORAL (R$ 2.000,00) CONFIGURADO. 1.
 
 O celular modelo Galaxy S20 Plus apresentou um vício de fabricação impossibilitando-o de utilizá-lo, denominado "tela verde", o qual foi atestado pela própria assistência técnica da Recorrida; trata-se de vício amplamente noticiado pela mídia, decorrente de falha do modelo. 2.
 
 Ausência de marcas de queda no aparelho, conforme vídeo juntado aos autos. 3.
 
 Dispensa da prova pericial.
 
 Descaracterização.
 
 Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
 
 Precedente: acórdão n.º 969556.
 
 No caso, os documentos juntados são aptos a esclarecer o defeito. 4.
 
 O aparelho não contém marcas de uso ou de impacto, portanto, o problema apresentado não decorreu da utilização do celular, mas de defeito de fabricação, sendo constatado o vício oculto "tela verde" em modelos do Galaxy S20 Plus causado pela atualização do sistema operacional do aparelho. 5.
 
 Expirada a garantia contratual, convencionou-se adotar o critério da vida útil do bem como parâmetro na análise de alegação de vício oculto, conforme REsp 1734541/SE, STJ. 6.
 
 O prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo-se considerar o critério da vida útil do bem.
 
 Desse modo, tratando-se de vício oculto, seu prazo decadencial se inicia apenas quando evidenciado o defeito, conforme artigo 26, § 3.º, do CDC, pelo que não houve o transcurso do prazo legal de decadência. 7.
 
 Quanto aos danos morais pleiteados, via de regra a configuração de vício no produto não caracteriza o dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.
 
 No caso concreto, contudo, há que se demonstrar a distinção, uma vez que o vício impossibilita o uso do celular, bem essencial, por já passados 6 (seis) meses, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e acarretam danos aos direitos da personalidade do Recorrente.
 
 Ademais, o comportamento da Recorrida foi revestido de descaso e de falta de boa-fé, diante da falsa alegação de marca de impacto na lateral, sendo de conhecimento da Ré o vício de fabricação do produto. 8.
 
 Com base nas condições econômicas do ofensor, no grau de culpa, na intensidade e duração da lesão, visando a desestimular a reiteração dessa prática pela Recorrida e compensar o Recorrente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago. 9.
 
 O Recorrente não possui direito à restituição do valor pago pela capa para o referido celular, pois dissociada da compra do aparelho, realizada por livre escolha do Autor.
 
 Em relação à avaliação para reparo do aparelho, uma vez que o serviço foi prestado, o recorrente também não possui direito à restituição do valor gasto. 10.
 
 Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a Recorrida ao ressarcimento do valor pago pelo Recorrente pelo aparelho celular, no montante de R$ 4.562,63 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e juros legais a partir da citação, e a indenizá-lo em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação.
 
 Para não gerar o enriquecimento sem causa do Autor, se requerido pela Ré, o celular deve ser devolvido pelos correios, às expensas dessa.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), diante da ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1618600, 07188836520228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se que o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo se considerar o critério da vida útil do bem.
 
 E este é o caso dos autos.
 
 Aplicável, portanto, o artigo 26, § 3.º, do CDC.
 
 No caso em estudo, o vício surgiu desde a aquisição do produto em 07/05/2022, e mesmo levado a assistência o vício permaneceu.
 
 Diante disso, conforme previsão do artigo 18, I, do CDC que atribui ao consumidor a faculdade de optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, devendo aplicar ao caso em tela.
 
 No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
 
 Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
 
 Na hipótese em análise, verifica-se que estes requisitos não estão presentes.
 
 Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
 
 Inexistem provas de que o autor ficou privado de produto essencial.
 
 Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
 
 Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
 
 A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
 
 Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a SUBSTITUIR o aparelho da parte autora por um de mesmo modelo que o narrado na inicial, Galaxy X Flip 3, 5G, 256, na cor verde, em plenas condições de uso, no prazo de 15 dias sob pena de converter a obrigação em perdas e danos.
 
 Autorizo a requerida, em até 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, a buscar o produto defeituoso, objeto desta demanda, na residência/ estabelecimento do requerente, sob pena de perdimento.
 
 Para tanto, deverá o requerente, ou o morador, franquear a entrada dos prepostos da requerida em sua residência, cabendo a estas informar a data da retirada em até 5 (cinco) dias de antecedência.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 14 de fevereiro de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            17/02/2025 23:27 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 23:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/11/2024 15:02 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            22/11/2024 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 02:38 Decorrido prazo de MAURICIO MACHADO RODRIGUES em 11/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 02:31 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 18:55 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 17:33 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/10/2024 17:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            25/10/2024 17:33 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/10/2024 15:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/10/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 02:31 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 02:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            16/10/2024 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 16:53 Outras decisões 
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                                            18/09/2024 14:42 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            18/09/2024 10:45 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            16/09/2024 15:28 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 15:27 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/09/2024 15:50 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/09/2024 15:28 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            10/09/2024 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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