TJDFT - 0702594-79.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIO JUNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702594-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO JUNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: RONARIA RUBIA MEIRELES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte ré RONARIA RUBIA, conforme ID 246691149, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 15:12:35.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
20/08/2025 09:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/04/2025 18:30
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/03/2025 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2025 08:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702594-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO JUNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: RONARIA RUBIA MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIO JUNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de RONÁRIA RÚBIA MEIRELES DE OLIVEIRA.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia elétrica, não possui natureza propter rem, mas sim pessoal, ou seja, é de responsabilidade do usuário que efetivamente se utiliza do serviço.
O pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra a verossimilhança das alegações, uma vez inexistente documento que comprove a ocupação do imóvel de forma exclusiva pela ré.
Com isso, não apresentados os elementos mínimos para a concessão da tutela buscada neste juízo meramente sumário, deve prevalecer a relação de natureza pessoal em nome do autor.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei nº 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie.
Com efeito, importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do Código de Processo Civil ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o juízo Cível Comum.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a requerida.
Intime-se o autor acerca do teor deste decisum.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 24/3/2025, às 14h. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/02/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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