TJDFT - 0708365-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GIOVANI FRANCISCO SHINOMYA DA SILVA *23.***.*19-37 em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GIOVANI FRANCISCO SHINOMYA DA SILVA *23.***.*19-37 em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
03/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ROBERTA FERNANDES DE MORAIS RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:51
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CICERO DA SILVA - CPF: *62.***.*40-89 (REQUERIDO).
-
15/11/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
02/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:55
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/03/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:20
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708365-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA FERNANDES DE MORAIS RIBEIRO REQUERIDO: GIOVANI FRANCISCO SHINOMYA DA SILVA *23.***.*19-37, JOSE CICERO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
11/12/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
14/11/2023 16:44
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Nome: GIOVANI FRANCISCO SHINOMYA DA SILVA *23.***.*19-37 Endereço: Avenida Lucena Roriz, Quadra 53, Lote 47, Jardim do Ingá, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72850-010 Nome: JOSE CICERO DA SILVA Endereço: Avenida 2, Quadra 03, Rua 02, Apt 204, Res.
Costa Marina, Jardim Céu Azul, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-145 Recebo a emenda retro.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/09/2023 01:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
A fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - Justificar a legitimidade passiva do segundo requerido, tendo em vista que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica Inove Móveis Planejados; e - Justificar o valor atribuído à causa.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
04/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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