TJDFT - 0701609-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701609-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: FELIPE TOBIAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida nos autos, alegando obscuridade e/ou contradição.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
10/05/2025 00:15
Recebidos os autos
-
10/05/2025 00:15
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 21:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:32
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701609-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FELIPE TOBIAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve substituição processual nos autos, venha nova inicial de conversão para execução de título com indicação de endereço para citação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
05/02/2025 19:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:37
Outras decisões
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27/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 20:27
Recebidos os autos
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19/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 20:27
Outras decisões
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07/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 21:31
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:31
Indeferido o pedido de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR)
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23/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 28/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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02/02/2023 19:34
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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