TJDFT - 0719676-88.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:26
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 00:26
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 00:23
Arquivado Provisoramente
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719676-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIEGO FERNANDES REIS DECISÃO Na petição de ID 172010692 a parte exequente requereu a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, conforme art. 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O art. 921, §4º, do CPC dispõe que o processo somente poderá ser suspenso uma vez por ausência de bens penhoráveis.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito já foi suspenso uma vez, conforme decisão de ID 170366657.
Dessa forma, indefiro o pedido do exequente. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão (ID 170366657).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:37
Indeferido o pedido de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719676-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIEGO FERNANDES REIS DECISÃO Na petição de ID 171381537 a parte exequente requereu pesquisa de bens junto aos sistemas: (i) InfoJud; e (ii) Sniper.
Pois bem.
I - Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 170366657.
II - O pedido de pesquisa Sniper foi analisado na decisão de ID 168808109, publicada em 22/08/2023.
Dessa forma, nada a prover quanto a este pedido do exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:43
Outras decisões
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719676-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIEGO FERNANDES REIS DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID 170816517.
Conforme já informado na decisão de ID 170366657, para a pesquisa InfoJud é necessário que antes seja realizado pesquisa de bens imóveis perante todos os cartórios de imóveis do Distrito Federal.
O exequente apenas apresentou pesquisa perante dois dos nove cartórios de imóveis do Distrito Federal, de modo que não se pode considerar que houve esgotamento das pesquisas de bens à disposição do exequente.
Dessa forma, retornem os autos à suspensão (ID 170366657).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:30
Indeferido o pedido de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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05/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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03/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719676-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIEGO FERNANDES REIS DECISÃO Na petição de ID 169845218 a parte exequente requer a realização de pesquisas junto aos sistemas InfoJud e Sniper.
Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se que o requerimento de pesquisa InfoJud foi analisado na decisão de ID 164858846, publicada em 14/07/2023 e o pedido de pesquisa Sniper foi analisado na decisão de ID 168808109, publicada em 22/08/2023.
Dessa forma, nada a prover quanto aos pedidos do exequente.
Ademais, esclareça-se ao exequente que para a pesquisa InfoJud é necessário que antes seja realizado pesquisa de bens imóveis perante todos os cartórios de imóveis do Distrito Federal.
Pelo exposto, não tendo sido nomeado bens à penhora, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, conforme decisão de ID 168808109.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719676-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIEGO FERNANDES REIS DECISÃO Na petição de ID 167815986 o exequente requereu a pesquisa de bens junto aos sistemas SNIPER, REDESIM e REGISTRATO.
Pois bem.
I - A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
II - Relativamente à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, esclareça-se à parte autora que se trata de uma rede de sistemas informatizados necessários ao registro e legalização de empresas e negócios, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios, o qual tem por escopo a padronização dos procedimentos, o aumento da transparência e a redução dos custos e dos prazos de abertura de empresas.
Tal sistema não se presta à realização de consultas de CPFs e CNPJs, cujos dados devem ser pesquisados perante os órgãos de registro competentes.
Vale ainda esclarecer que a consulta à Redesim está disponível a qualquer cidadão, por meio da Redesim (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim - Consulta Pessoa Jurídica”; selecionar “Pesquisa por nome empresarial ou título do estabelecimento”; acessar a sua “conta gov.br”).
Portanto, trata-se de medida disponível para consulta à própria parte.
Sobre o assunto, colaciono o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISTEMAS REDESIM, ANOREG, SNCR E INSCRIÇÃO SERASAJUD.
INDEFERIMENTO.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS INFOJUD E SISBAJUD.
RAZOABILIDADE.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa nos sistemas RedeSim, Anoreg, Serviço Nacional de Cadastro Rural, Infojud, Sisbajud e negativação no Serasajud. 2.
A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (RedeSim) tem por finalidade a abreviação e simplificação de procedimento de abertura de empresas, portanto, não se presta ao fornecimento de consultas de CPF's e CNPJ's, os quais deverão ser realizados nos respectivos órgãos de registro. 3.
O pedido de pesquisa de bens na Anoreg e no SNCR não merecem acolhida, isso porque a Associação de Notários e Registradores é entidade de classe que não dispõe de informações acerca de imóveis e seus respectivos proprietários, as quais estão disponíveis nos Cartórios de Registros de Imóveis competentes.
Já o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário. 4.
A faculdade prevista no art. 782, § 3º, do CPC/15 deve ser adotada apenas quando o credor demonstrar impossibilidade ou, no mínimo, peculiar dificuldade para realizar a negativação de forma extrajudicial.
Ademais, considerando que se trata de procedimento o qual deve ser realizado e acompanhado pelo Juízo, trata-se de faculdade do magistrado, não imposição. 5.
A demonstração de modificação da situação financeira do devedor não é imprescindível quando transcorrido longo lapso temporal da última pesquisa nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
Assim, transcorrido mais de um ano da última medida mostra-se razoável o deferimento da reiteração das pesquisas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1415582, 07020242220228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitos esses esclarecimentos, indefiro o pedido de consulta à Redesim.
III - O Registrato é um sistema de consulta gratuita de empréstimos em seu nome, bancos onde tem conta, chaves Pix cadastradas, dívidas com órgãos públicos federais, cheques sem fundos e dados de compra ou venda de moeda estrangeira.
As informações disponíveis no Registrato servem para saber onde tem dívidas e a situação de cada uma; verificar se existe conta bancária, dívida ou chave Pix em seu nome que você não contratou; ter mais controle de sua vida financeira.
Dessa forma, a pesquisa junto ao referido sistema não trará qualquer utilidade à presente execução, tendo em vista que não localiza bens do executado, mas apenas dívidas eventualmente contraídas por este.
Ademais, a existência de conta bancária é verificada junto ao SisbaJud, já utilizada neste processo.
Dessa forma, indefiro o pedido do exequente.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719676-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIEGO FERNANDES REIS CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 15:26:10.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 19:48
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:48
Deferido em parte o pedido de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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06/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:33
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:45
Outras decisões
-
16/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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10/06/2023 14:52
Recebidos os autos
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10/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES REIS em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 19:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:23
Outras decisões
-
17/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/01/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/01/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 21:53
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES REIS em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:21
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 13:45
Recebidos os autos
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04/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:45
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/10/2022 17:02
Recebidos os autos
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28/10/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:16
Recebidos os autos
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29/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/09/2022 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:26
Recebidos os autos
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01/09/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 15:58
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2022 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/06/2022 15:55
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/04/2022 22:32
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 09/11/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 30/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 10:16
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 17:11
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 21:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 19:02
Recebidos os autos
-
11/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2021 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 19:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/07/2019 02:55
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
16/07/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 15:08
Recebidos os autos
-
11/07/2019 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 00:30
Recebidos os autos
-
03/07/2019 00:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2019 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 18:15
Recebidos os autos
-
17/05/2019 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2019 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 23:14
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 12/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 22:47
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES REIS em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 02:46
Publicado Despacho em 11/02/2019.
-
08/02/2019 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 15:58
Recebidos os autos
-
06/02/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2019 23:26
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES REIS em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 23:26
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 29/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 02:57
Publicado Decisão em 28/01/2019.
-
25/01/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 15:05
Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 14:34
Recebidos os autos
-
03/12/2018 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2018 22:00
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 21/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 04:12
Publicado Despacho em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 12:40
Recebidos os autos
-
09/11/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2018 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2018 06:53
Publicado Despacho em 16/10/2018.
-
15/10/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2018 04:50
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 11/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 15:50
Recebidos os autos
-
11/10/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2018 14:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/09/2018 04:49
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
20/09/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 19:18
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES REIS em 16/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 16:37
Recebidos os autos
-
30/07/2018 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2018 02:39
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
25/07/2018 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2018 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 16:02
Recebidos os autos
-
17/07/2018 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/07/2018 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/07/2018 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2018 13:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
16/07/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 19:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2018 19:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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