TJDFT - 0701828-38.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:14
Recebidos os autos
-
27/08/2025 03:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 19:19
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CELINA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701828-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CELINA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de CELINA DA SILVA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora.
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:12
Extinto o processo por desistência
-
16/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701828-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: C.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o mandado de busca e apreensão e citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a parte ré não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Do mesmo modo, o artigo 2º do mesmo Código estabelece que o "processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Os referidos mandamentos legais, direcionados também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo encontrado o veículo nos endereços obtidos nas consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo a conversão em execução sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ressalta-se, ainda, que este juízo apenas deferirá novo aditamento em endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante de localização do veículo no referido local.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:02
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
25/02/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701828-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: C.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 223115154, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo marca RENAULT, modelo SANDERO, ano 2020, cor PRATA, placa REI9B49, chassi 93Y5SRZ85MJ468647, no endereço Quadra CL Conjunto B, 7, CASA, Setor de Materiais de Construção (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72265-749, atribuído à parte ré na inicial, ou onde o veículo for localizado, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Sr(a).
BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, inscrito (a) no CPF nº *04.***.*78-46 e telefone(s): (61) 99111-1675 , Sr(a).
MAK DELYS ALVES DE SOUZA, inscrito (a) no CPF nº *19.***.*21-34 e telefone(s): (61) 99815-3796 e Sr(a).
RONALDO MARTINS LIMA, inscrito (a) no CPF nº *93.***.*49-20 e telefone(s): (61) 98559-5111 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará odireito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: -
31/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
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21/01/2025 10:21
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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21/01/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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