TJDFT - 0703014-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Omissão.
Inocorrência.
Prequestionamento.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu de agravo de instrumento, o qual, por sua vez, indeferiu o pedido de cancelamento do precatório e expedição de requisição de pequeno valor, com fundamento na Lei Distrital nº 6.618/20, haja vista o óbice da preclusão.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em avaliar a presença de omissões: (i) quanto à inocorrência de preclusão, haja vista que a decisão objeto do agravo de instrumento tem fundamento distinto daquele exposto para o indeferimento da RPV pela primeira vez; e (ii) quanto aos argumentos expendidos no agravo de instrumento, relativos à superação do entendimento pela inaplicabilidade da Lei Distrital nº 6.618/20 aos títulos formados anteriormente.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4.
A omissão sanável por embargos de declaração é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 5.
Verificando-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de reiteração de pedido já indeferido, ainda que sob novo fundamento, inexiste omissão quanto aos argumentos opostos à conclusão pela incidência do óbice da preclusão. 6.
Em não sendo provido o agravo interno, mantendo-se a decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, não há que se falar em omissão na análise dos fundamentos expostos nas razões de tal recurso principal. 7.
Assim, diante do óbice da preclusão, descabe falar em omissão quanto à aplicação do atual entendimento relativo à questão da aplicabilidade da lei que majorou o teto para a expedição de RPVs. 8.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.
IV.
Dispositivo 9.
Embargos de declaração não providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ED 0730831-54.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 5/12/24; TJDFT, ED 0702900-54.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 9/3/23. -
25/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:06
Conhecido o recurso de MARIA EDNA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*12-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0703014-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA EDNA FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 3 de julho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
03/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:23
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:24
Conhecido o recurso de MARIA EDNA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*12-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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04/05/2025 22:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/03/2025 15:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/03/2025 14:52
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA EDNA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*12-34 (AGRAVANTE)
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21/02/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:48
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0703014-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA EDNA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar.
Verifica-se a prevenção do Desembargador Arnoldo Camanho de Assis em razão de ter sido relator de acórdão anterior no processo (ID. 68321127).
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, nota-se que o eminente Relator se encontra afastado, o que, contudo, não elide a observância das normas processuais de prevenção.
Acerca da hipótese de afastamento do Relator prevento por período superior a trinta dias, tal como no caso, o Regimento interno do TJDFT aduz o seguinte: “Art. 60.
Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único.
Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.” Considerando que a Presidência deste Tribunal, por meio da Portaria GPR 1656 de 30 de agosto de 2024, designou o eminente Juiz Jansen Fialho de Almeida para a citada substituição, determino, à Secretaria, a redistribuição do processo ao Desembargador substituto, nos ditames previstos nas normas supracitadas.
Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
06/02/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/02/2025 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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