TJDFT - 0796803-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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04/03/2025 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2025 21:34
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA FERREIRA DA COSTA MOTA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUARTE MOTA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796803-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DUARTE MOTA REU: CLAUDIA CRISTINA FERREIRA DA COSTA MOTA dssg S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
Inicialmente, nada a prover em relação ao disposto na petição de ID 225147830, pois não foi extrapolado o prazo para a réplica, uma vez que o prazo normalmente conferido por este Juízo é de cinco dias, apesar de ter constado apenas 2 dias na ata de audiência, e mesmo após o prazo conferido em audiência, não há nenhum prejuízo à parte requerida com a apresentação da réplica no presente feito, diante das razões abaixo.
Do mesmo modo, a informação de problema de saúde da autora também não justifica a suspensão do processo com a prolação da sentença nos termos que segue, uma vez que não irá ser adentrado no mérito da demanda.
Analisando os autos, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial.
O caso não versa sobre simples cobrança de aluguel, mas efetiva ação de arbitramento, já que não há contrato entre as partes ou elementos que de forma precisa possam quantificar o prejuízo material supostamente sofrido pelo autor.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRETENSÃO AUTORAL NÃO FULMINADA.
CONTRATO VERBAL.
INEXISTÊNCIA DE TERMO FORMAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE QUANTUM LÍQUIDO E CERTO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA. [...] 3.
Contudo, ainda que persistente o direito de ação do autor, entendo que não pode o presente feito ser processado sob a égide do rito sumaríssimo. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido inicial versa sobre o arbitramento de honorários advocatícios (que se distingue da mera cobrança), uma vez que o contrato entabulado entre as partes foi verbal.
Acerca do tema, entende-se que os Juizados Especiais são incompetentes para a análise desse tipo de demanda, ante à incompatibilidade com a sistemática e inexistência de previsão legal para o julgamento desse tipo de pedido junto aos Juizados Especiais.
Além disso, nesse tipo de demanda, é presumível a necessidade de prova técnica, a fim de aferir as exatas ações tomadas pelo causídico habilitado, o que impõe o reconhecimento da causa complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais. (Precedente do STJ: REsp 633514 SC 2004/0027684-4, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data do Julgamento 07/08/2007, T3 - Terceira Turma). 5.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Sentença anulada.
Processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1142522, 07026065220188070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no null: .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segue-se daí que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, pois tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
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