TJDFT - 0746223-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AMARAL DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JC AMARAL DA SILVA EIRELI - ME em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTE EM TORTAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINE AMARAL YAMAGUCHI em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:16
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Será admitida nova consulta aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, após análise do caso em concreto, quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 2.
A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 3.
Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro não ter fixado critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, nem limitado a quantidade de requisições a serem feitas, “o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD” (Súmula 81/TRF). 3.1.
No caso, as últimas pesquisas realizadas aos sistemas informatizados ocorreram há mais de 1 (um) ano, que corresponde a lapso de tempo razoável para que a situação econômica da parte executada possa ter se modificado. 3.2.
Assim, a negativa de realização de novas consultas aos sistemas judiciários viola o princípio-fim do processo executivo de satisfação do credor, de modo que a decisão agravada deve ser reformada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. -
18/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:02
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/02/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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