TJDFT - 0702945-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: a) declarar nula a escritura pública de inventário e partilha levada a efeito perante o Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, Livro 0109-ID, Folha 169, Protocolo 00308703 (ID 223177414), em que se procedeu à partilha de bens de Onofre Pereira de Miranda; b) declarar nula da escritura pública de doação lavrada no 1º Ofício de Notas e Protestos de Imóveis de Brasília/DF, Livro 5022-E, fls. 139/140, formalizada entre o doador Luiz Fernando Goulart de Miranda e a donatária Denise Goulart de Miranda, relativa ao imóvel denominado Lote n. 54, Bloco V, Quadra 10, Do SER/Sul, Distrito Federal, matrícula n. 25.904; c) confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida inicialmente (ID 223950596), mantendo a determinação acerca da indisponibilidade do imóvel descrito como Lote 54, Bloco V, Quadra 10, o SRE/Sul, Brasília - DF, matrícula 25.904, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; e d) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este corrigido monetariamente desde a presente decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Oficie-se aos Cartórios: 1. do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília dando ciência a respeito da nulidade aqui declarada; e 2. do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal acerca da confirmação dos efeitos da tutela de urgência.
Garanto força de ofício à presente sentença.
Não obstante a procedência parcial do pedido de danos morais, entendo que, no caso dos autos, não restou caracterizada a sucumbência recíproca, de modo a aplicar os termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Isso posto, condeno os requeridos ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pelos requeridos.
Ao Cartório, para que retifique o valor atribuído à causa, fazendo constar R$ 68.661,58, resultado da soma do valor do quinhão hereditário que seria devido à requerente, caso tivesse sido inserida na sucessão, e do valor de condenação em danos morais.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/08/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:30
Deferido o pedido de THAIS OLIVEIRA DE MIRANDA - CPF: *96.***.*24-53 (AUTOR).
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28/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:33
Indeferido o pedido de DENISE GOULART DE MIRANDA - CPF: *94.***.*42-87 (REU)
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14/06/2025 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/06/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 03:12
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/04/2025 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
24/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:04
Deferido o pedido de DENISE GOULART DE MIRANDA - CPF: *94.***.*42-87 (REU), JOSE MARCELO GOULART DE MIRANDA - CPF: *94.***.*12-04 (REU), LUIZ FERNANDO GOULART DE MIRANDA - CPF: *14.***.*77-15 (REU), MARCIA GOULART DE MIRANDA - CPF: *65.***.*05-04 (REU), M
-
24/04/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2025 17:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCIA GOULART DE MIRANDA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 11:52
Expedição de Carta.
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31/03/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:39
Expedição de Carta.
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26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/03/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Defiro que a audiência de conciliação seja realizada de forma híbrida.
Desde já, autorizo que as patronas da parte requerente e os requeridos PAULO CESAR GOULART DE MIRANDA e MIRIAM GOULART DE MIRANDA LINS participem virtualmente da audiência.
As demais partes deverão comparecer presencialmente à audiência designada.
Ao Cartório para tomar as providências cabíveis.
Intimem-se. -
18/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:27
Deferido em parte o pedido de THAIS OLIVEIRA DE MIRANDA - CPF: *96.***.*24-53 (AUTOR)
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18/03/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foi designada audiência de conciliação - PRESENCIAL - para o dia 24/04/2025, às 14h, nos termos do despacho de ID. 226760905.
Conforme determinado, fica a parte autora e advogados, devidamente intimados. -
27/02/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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26/02/2025 21:57
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:09
Determinada a citação de DENISE GOULART DE MIRANDA - CPF: *94.***.*42-87 (REU), JOSE MARCELO GOULART DE MIRANDA - CPF: *94.***.*12-04 (REU), LUIZ FERNANDO GOULART DE MIRANDA - CPF: *14.***.*77-15 (REU), MARCIA GOULART DE MIRANDA - CPF: *65.***.*05-04 (REU
-
24/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:34
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/02/2025 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:37
Juntada de Ofício
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04/02/2025 14:31
Juntada de comunicação
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04/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS OLIVEIRA DE MIRANDA - CPF: *96.***.*24-53 (AUTOR).
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31/01/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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