TJDFT - 0704998-17.2018.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 19:52
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
20/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:22
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704998-17.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O executado apresentou impugnação, na qual alega que há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo DF (ID 216182656), pois o exequente teria utilizado índice de correção monetária em desconformidade com o previsto nos sítios eletrônicos da Receita Federal e do Banco Central para o período de 30/05/2018 a 08/12/2021.
Intimado a se manifestar, o DF apenas reiterou os cálculos anexados à inicial.
Fundamento e Decido.
Em análise dos cálculos do exequente, verifico que este utilizou o índice IPCA-E para correção do valor histórico (R$ 57.810,55) no período de maio de 2018 a novembro de 2021, e aplicou a SELIC uma única vez sobre o valor consolidado em 09/12/2021.
O executado, por sua vez, pretende que seja utilizado o índice de correção monetária pela poupança entre 30/05/2018 e 08/12/2021, com a posterior aplicação da SELIC sobre o valor apurado.
Não assiste razão ao executado.
Observa-se, de início, que não há divergência entre as partes acerca da aplicação da SELIC em 09/12/2021, mas somente quanto ao índice de correção monetária para atualização do valor histórico.
Frise-se, por oportuno, que não merece guarida a alegação do executado no sentido de aplicação da TR como fator de correção monetária, porquanto a Suprema Corte, no bojo do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou inconstitucional o artigo 1o-F da Lei no 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, circunstância que impede a aplicação da TR ao feito em epígrafe, como pretende o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional no 113/2021, cujo artigo 3o unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Assim sendo, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, fixo que, para apuração do débito, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); (d) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional no 113/2021.
Desta forma, a correção monetária no período de maio de 2018 a novembro de 2021 deve ser calculada com aplicação do índice IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo DF no ID 216182656.
Tendo em vista que o executado antecipou o depósito integral do valor devido ao exequente, na forma de pagamento direto ao Fundo da Procuradoria Geral do DF, conforme comprovante acostado no ID 219913196, deixo de condená-lo em honorários do cumprimento de sentença e na multa prevista do art. 523, § 2º do CPC, e declaro cumprida a obrigação, na forma do art. 924, II do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 (quinze) dias executado, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:55
Outras decisões
-
04/11/2024 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/11/2018 19:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/11/2018 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2018 04:10
Publicado Certidão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 16:10
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 09/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2018 15:31
Publicado Sentença em 17/10/2018.
-
16/10/2018 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 14:08
Recebidos os autos
-
11/10/2018 14:08
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2018 03:03
Publicado Despacho em 10/10/2018.
-
10/10/2018 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/10/2018 17:51
Recebidos os autos
-
08/10/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/10/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 18:34
Recebidos os autos
-
05/10/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2018 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 12:59
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 02/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2018 05:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 14:13
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 18:13
Recebidos os autos
-
20/09/2018 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2018 18:13
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2018 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2018 16:56
Recebidos os autos
-
11/09/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
07/09/2018 04:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2018 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2018 07:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2018 13:27
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
21/08/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2018 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 20:08
Recebidos os autos
-
17/08/2018 20:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2018 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2018 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2018 16:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 15:58
Publicado Decisão em 02/08/2018.
-
01/08/2018 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 17:00
Recebidos os autos
-
30/07/2018 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2018 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2018 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 19:45
Recebidos os autos
-
09/07/2018 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2018 17:50
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
09/07/2018 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 05:31
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 04/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 15:44
Recebidos os autos
-
05/07/2018 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2018 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2018 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 12:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2018 18:58
Recebidos os autos
-
22/06/2018 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2018 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/06/2018 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 05:31
Publicado Decisão em 15/06/2018.
-
15/06/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2018 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2018 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2018 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2018 19:44
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 13:33
Recebidos os autos
-
06/06/2018 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2018 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2018 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2018.
-
05/06/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 19:43
Recebidos os autos
-
30/05/2018 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2018 13:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
30/05/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 12:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
30/05/2018 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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