TJDFT - 0706359-58.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 15:47
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Antes de promover o saneamento do feito, cite-se o denunciado, após a certificação do recolhimento das custas pertinentes.
Deverá o denunciante (réu) promover o recolhimento das custas no prazo derradeiro de 10 dias, sob pena de ficar sem efeito a denunciação, prosseguindo-se com o curso processual. -
18/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:30
Outras decisões
-
02/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706359-58.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIVINO DIAS GUIMARAES REQUERIDO: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA DECISÃO Devidamente citado, o réu apresentou contestação com pedido de denunciação à lide (id. 234916626).
O pedido de denunciação da lide deve ser acolhido, à luz do Artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso concreto, o autor alega que foi atropelado pelo ônibus da empresa ré, sofrendo danos materiais e morais e a parte requerida tem seguro contra danos causados a terceiros e acidentes pessoais a passageiros, no caso o denunciado, ESSOR SEGUROS S/A.
Defiro, pois, a DENUNCIAÇÃO DA LIDE de ESSOR SEGUROS S/A, qualificado no id 234916626 - Pág. 26 e id 234929881, que passa a integrar o polo passivo da demanda.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Feito, cite-se o denunciado, após a certificação do recolhimento das custas pertinentes.
Deverá o denunciante promover o recolhimento das custas no prazo máximo de 10 dias, sob pena de ficar sem efeito a denunciação, prosseguindo-se com o curso processual.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:23
Deferido o pedido de EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (REQUERIDO).
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08/05/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:39
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.Sem prejuízo, intime-se a parte autora para promover a regularização da representação processual, uma vez que a procuração junta aos autos (id. 229201049) não se refere ao autor.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
17/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:50
Outras decisões
-
17/03/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/03/2025 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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