TJDFT - 0752426-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752426-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RODRIGO BRITO DO NASCIMENTO - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo proposta por PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de RODRIGO BRITO DO NASCIMENTO – ME (BRITO COM.
DE ALIMENTOS E SERV.
LTDA) O autor alegou que firmou com o réu contrato de locação relativo ao imóvel de sua propriedade localizado na QNM 34 A/E n. 01, Salas 2204 e 2205, com 2 vagas de garagens, na M Norte, JK SHOPPING, Taguatinga/DF, todavia, o locatário descumpriu o contrato tornando-se inadimplente, o que justificou o ingresso da presente ação.
Requereu a rescisão do contrato locatício com o consequente despejo.
Emenda no id 219408776.
Citado (id 226279786), o réu apresentou a contestação de id 229002183.
Afirmou que o estabelecimento trata-se de clínica de estética ao que promoveu reforma nas salas locadas visando a atender as normas de especificações técnicas de órgãos de saúde e sanitários, despendendo a quantia de R$ 139.540,00 em outubro de 2020, o que agregou valor significativo às salas, portanto, deve ser indenizado pelo autor.
Aduziu que todas as reformas foram autorizadas e acompanhadas pelo responsável pelas obras no shopping.
Salientou que a pandemia pelo Covid-19 impactou severamente o funcionamento do estabelecimento, impossibilitando a execução de suas atividades, o que impõe a revisão do contrato para ajuste dos valores do aluguel.
Asseverou o abandono do imóvel pelo locador ante sua omissão na cobrança de aluguel e demais encargos da locação.
Requereu a gratuidade de justiça; a improcedência dos pedidos; alternativamente, a revisão do contrato de locação com ajuste dos valores do aluguel e condomínio, com base na teoria da imprevisão; o reconhecimento do direito de retenção em razão da reforma nas salas até que seja indenizado pelo valor investido, e ainda, indenização no valor de R$ 499.033,00, sob pena de enriquecimento ilícito.
Na réplica de id 232449424 o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, cujo benefício foi indeferido pela decisão de id 237687515.
Manifestação do réu no id 240815423, com juntada de documentos, requerendo a conversão do feito em ação de cobrança e condenação do autor em litigância de má-fé.
Foi deferida ao réu a gratuidade de justiça em sede de Agravo de Instrumento (id 246469750).
Intimados sobre provas, o autor nada requereu no id 243615751; o réu pugnou pela produção de prova oral, porém, por comportar julgamento antecipado, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Ingressa o autor com a presente ação de despejo na qual busca a rescisão do contrato de locação de id 219317314, com o consequente despejo.
Em sua contestação o réu invoca o direito de retenção e afirma que realizou reforma nas salas locadas despendendo expressiva quantia agregando valores a esses imóveis, pelo que deve ser indenizado pelo montante gasto.
A Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre as locações estabelece em seu art. 35, que: “Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.” Ao firmar o contrato de locação em questão, as partes ajustaram na cláusula IX, parágrafo primeiro, que o locatário não terá direito a qualquer indenização pelas benfeitorias que realizar, nem qualquer direito de direito de retenção.
Confira: “CLÁUSULA IX - BENFEITORIAS O LOCATÁRIO não poderá fazer, sem prévia autorização escrita do LOCADOR ou de seu representante, qualquer obra no imóvel locado, ainda que se trate de benfeitorias úteis ou necessárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O LOCATÁRIO não poderá exigir indenização alguma pelas benfeitorias que fizer, mesmo autorizadas, sejam voluptuárias, úteis ou necessárias, não lhe dando nenhum direito de retenção do mesmo (artigo 578 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002) a qual ficam desde logo incorporadas ao imóvel.” – pág. 5, ID 219317314 Nessa medida, o réu não faz jus ao direito de retenção e indenização, pois ao anuir aos termos contratuais, renunciou expressamente os direitos pretendidos, cuja renúncia é plenamente válida.
Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
BENFEITORIAS REALIZADAS PELA LOCATÁRIA.
RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO.
VALIDADE DA FIANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR APÓS ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE DENÚNCIA AO CONTRATO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 3.
A cláusula contratual que prevê a renúncia da locatária à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias é válida, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/1991 e da Súmula 335 do STJ, prevalecendo sobre alegações em sentido contrário. 4.
Ainda que as benfeitorias tenham sido autorizadas e eventualmente necessárias, a locatária renunciou expressamente a qualquer direito de indenização, o que obsta a pretensão indenizatória. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual de renúncia da locatária ao direito de indenização e retenção por benfeitorias realizadas no imóvel, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/1991 e da Súmula 335 do STJ. (...)” (Acórdão 2020778, 0728705-31.2019.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025.) Convém acrescentar que não se verifica a existência de enriquecimento ilícito do autor em virtude das benfeitorias realizadas pelo réu, pois lhe foi concedido prazo de carência de 120 dias no valor do aluguel em virtude das obras por ele realizadas, consoante cláusula XVIII do contrato de locação (pág. 9, ID 219317314).
Ademais, após o decurso de quase 5 anos da aludida reforma é razoável entender que também houve decréscimo significativo do valor que o réu entende ter sido agregado aos imóveis locados, especialmente por se tratar de estabelecimento de atendimento ao público, no caso, clínica de estética.
De igual modo, não merece acolhida a pretensão do réu de revisão do valor da locação em virtude da pandemia pelo Covid-19, pois não apresentou reconvenção, não sendo a peça contestatória meio adequado para requereu a revisão do aluguel, conforme julgado abaixo: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PANDEMIA DA COVID-19.
INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PURGA DA MORA.
RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Do pedido de revisão do contrato de aluguel arguida em contestação.
Impossibilidade. 2.1.
A peça contestatória não é o meio processual adequado para veicular o pedido de revisão de cláusulas contratuais, salvo nas ações de natureza dúplice.
Isso porque a ação de despejo não possui natureza dúplice, não cabendo, portanto, o pedido. 2.2.
Tal pretensão deve ser arguida em ação própria (ação de revisão de contrato), ou suscitada em âmbito de reconvenção, mas não posta como matéria de contestação em ação de despejo. (...)” (Acórdão 1692846, 0708225-27.2022.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no DJe: 12/05/2023.) Também não se verifica o alegado abandono dos imóveis locados pelo autor por ausência de cobrança, pois a locação em tela vigora por prazo indeterminado, na forma do parágrafo primeiro, da cláusula I, do Contrato de locação (pág. 2, id 219317314), e o réu detém plena consciência de suas obrigações contratuais, inclusive de pagar em dia o aluguel, pelo que o inadimplemento confere ao autor o direito de pleitear o despejo dos imóveis locados.
Isso porque o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte locatária de adimplir os aluguéis e encargos convencionados e de purgar a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela pleiteada, com a rescisão do contrato de locação e determinação do despejo.
Por fim, não há que se falar em conversão do feito em ação de cobrança como pretende o réu, pois além de não ter havido a desocupação das salas locadas, a ação é simplesmente de despejo sem cobrança.
Ainda, afasto a alegação de litigância de má-fé, uma vez que não se verifica a prática pelo autor das hipóteses do art. 80 do CPC, a conduzir à aplicação da pena de multa prevista no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de locação relativo às salas n. 2204 e n. 2205, e 2 garagens situadas no JK SHOPPING localizado na QNM 34 A/E N.01, M NORTE, TAGUATINGA/DF; e b) decretar o despejo da parte ré e/ou eventuais ocupantes do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, na forma do art. 63, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.245/91.
Concedo à presente FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DESPEJO para que as requeridas ou eventuais ocupantes desocupem voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento, caso necessário.
Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado, autorizo, desde já, a imissão do locador na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa.
Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, fica suspensa a exigibilidade dos respectivos honorários, nos termos do art. 98, §3º do CPC e isenta do pagamento das custas, conforme art. 98, §1º inciso I do CPC.
Julgo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2025 14:22:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 23:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:45
Indeferido o pedido de RODRIGO BRITO DO NASCIMENTO - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (REQUERIDO)
-
29/05/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752426-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RODRIGO BRITO DO NASCIMENTO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:17:24.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
17/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:05
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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28/01/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/11/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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