TJDFT - 0720806-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de OLIVER DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:39
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 22:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:08
Recebidos os autos
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28/05/2025 00:08
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de OLIVER DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de OLIVER DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720806-24.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVER DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela da evidência somente pode ser concedida liminarmente nas hipóteses previstas nos incisos II (tese firmada em recurso repetitivo ou em súmula vinculante) e III (pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito), conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o pedido formulado pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que permitem a concessão liminar da tutela de evidência, pois: 1.
Não há súmula vinculante ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso (inciso II); 2.
Não se trata de pedido reipersecutório com fundamento em contrato de depósito (inciso III); Assim, as hipóteses previstas nos incisos I e IV demandam dilação probatória e somente podem ser analisadas no momento processual adequado, não se admitindo, portanto, a concessão imediata da tutela da evidência.
Além disso, nos Juizados Especiais Cíveis, a concessão de tutelas provisórias — seja de urgência ou de evidência — é medida excepcionalíssima, cabível apenas em circunstâncias absolutamente extraordinárias, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de evidência.
Emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço idôneo.
Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Caso o documento juntado seja compatível com o endereço fornecido, recebo desde logo a emenda, sem necessidade de nova remessa ao gabinete.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Assinado e datado digitalmente. -
07/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 21:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:38
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 21:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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