TJDFT - 0706756-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA ALDA DE LUCENA MANGUEIRA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA ALDA DE LUCENA MANGUEIRA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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16/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ALDA DE LUCENA MANGUEIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:27
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:27
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA ALDA DE LUCENA MANGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706756-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: MARIA ALDA DE LUCENA MANGUEIRA INVENTARIADO(A): MARIA FERREIRA LUCENA, ANTONIO LINS DE LUCENA, ESPEDITA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Findo o inventário (judicial ou extrajudicial), quaisquer bens que surgirem (ainda que sejam aqueles discriminados na Lei nº 6.858/1980) devem ser partilhados em autos de SOBREPARTILHA (art. 669, II, do NCPC).
O processo já está cadastrado como prioridade.
Pela leitura da inicial, verifico que não foi mencionado qual o bem será sobrepartilhado.
Além disso, não foram indicados os endereços dos demais herdeiros para citação.
Assim, determino a emenda da inicial para que a requerente indique os bens a serem partilhados, acostando aos autos prova da propriedade dos falecidos, bem como para fornecer os endereços dos demais herdeiros para citação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por oportuno, considerando que o segredo de justiça deve ser aplicado excepcionalmente, observados os requisitos do art. 189 do CPC, a Secretaria deverá retirar a anotação de sigilo.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
21/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:50
Declarada incompetência
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11/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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