TJDFT - 0703952-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WWR CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIETA PEREIRA BRAGA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INTERESSE DA TERRACAP.
ART. 26 DA LEI 11.697/2008.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETENTE. 1.
Considerando que a Terracap manifestou seu interesse nos autos principais, deve-se observar o disposto no art. 26 da Lei nº 11.697/2008, segundo o qual compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações envolvendo empresa pública distrital. 2.
Nesse caso, a competência tem natureza absoluta em razão da pessoa, e não pode ser modificada por conexão, continência ou convenção das partes. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da Fazenda Pública. -
20/05/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:03
Declarado competetente o
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13/05/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 21:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/03/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2025 00:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0703952-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF, UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pela TERRACAP em desfavor do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA, do JUÍZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF e de uma das VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Na origem, trata-se de ação reivindicatória proposta por Marieta Pereira Braga em desfavor de WWR Comércio Varejista de Veículos LTDA – processo n. 0712352-44.2023.8.07.0010, referente ao bem imóvel denominado Quinhão 23, na Região Administrativa de Santa Maria, Distrito Federal, registrado à margem da matrícula nº 42.569 do 5º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
A ação foi inicialmente distribuída para o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que declarou sua incompetência absoluta e declinou para o juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal que, por sua vez, suscitou o conflito de competência autuado sob o nº 0703367-82.2024.8.07.0000.
A eg. 1ª Câmara Cível decidiu pela competência do Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, nos termos do acórdão nº 1830716.
Na ocasião, o órgão colegiado entendeu que a discussão possessória envolvia apenas particulares, sem que houvesse interesse público direto ou questão atinente a matéria ambiental, urbanística ou fundiária.
Posteriormente, nos autos principais, a Terracap manifestou seu interesse em integrar a demanda e requereu o declínio da competência para a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal em razão da matéria, com fundamento no art. 34 da Lei nº 11.697/2008 e no art 2º da Resolução nº. 03/2009 do TJDF, bem como, caso não houvesse o declínio para aquele juízo especializado, por se tratar de empresa pública do Distrito Federal, requereu o declínio para uma das Varas da Fazenda Pública, conforme termos do art. 26 da Lei nº 11.697/2008.
O Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria manteve o processamento naquela vara em razão da decisão do conflito de competência anteriormente instaurado e ressaltou que eventual pretensão de modificação da competência deveria ser pleiteada perante o e.
TJDFT.
A Terracap então suscita o presente conflito requerendo a remessa dos autos principais a uma das Varas da Fazenda Pública.
Diante do relatado, recebo o presente conflito e designo o Juízo Suscitado da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Dispensadas as informações dos juízos suscitados.
Dê-se vista à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:39
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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17/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/02/2025 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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