TJDFT - 0727839-57.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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16/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 23:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0727839-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS Decisão O órgão pagador apresentou relação dos depósitos judiciais realizados (ID 210977527).
Nos meses de abril, maio, junho e julho foram descontados o importe mensal de (R$ 1.437,97), enquanto deveria ser (R$ 611,55).
Assim, restitua ao executado montante de 3.305,68 (com as correções do período) e o remanescente ao credor.
As partes para que apresentem seus dados bancários.
Em caso PIX, só serão aceitas pelo sistema chaves de CPF e CNPJ.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727839-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos e-mail e anexos encaminhados a este Juízo pela Câmara dos Deputados em atendimento à solicitação contida na decisão ID 206950240.
De ordem, ficam as partes intimadas acerca dos documentos ora juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2024 05:55:31.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
13/09/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 06:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:18
Deferido o pedido de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS - CPF: *03.***.*48-20 (EXECUTADO).
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727839-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei e-mail da Câmara dos Deputados, em resposta à Decisão/Ofício de ID 201866747.
Ficam as partes intimadas a se manifestar.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 às 16:57:15 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
16/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727839-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto, bem como as informações requeridas ao órgão pagador, nos termos da decisão de ID 201866747.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:35
Outras decisões
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04/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727839-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS Decisão com força de ofício/mandado O executado, em petição de ID 201259721, questiona o valor descontado pelo órgão pagador.
Aduz que os valores descontados deveriam ser em torno de R$ 600,00, enquanto estão abatendo quantia fixa de R$ 1.437,94.
Assim, para dirimir dúvidas acerca do percentual descontado na folha de pagamento e da remuneração líquida do executado, oficie-se ao órgão pagador (Câmara dos Deputados) para que esclareça se está promovendo a penhora de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida mensal do executado, com a juntada dos comprovantes correspondentes.
Na eventualidade de ter implementado desconto de percentual diverso, deverá promover a imediatamente à correção, comunicando-a ao Juízo.
As respostas poderão ser encaminhadas a este Juízo, por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]).
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0727839-57.2018.8.07.0001.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Ao CJU para a remessa.
Com a resposta, intimem-se as partes.
Eventuais restituições de valores só serão analisadas após a resposta do órgão pagador e manifestação das partes.
Fica mantido o sigilo dos documentos de ID 201259723 e 201259724, com visibilidades às partes.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 07:29
Recebidos os autos
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26/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:29
Deferido o pedido de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS - CPF: *03.***.*48-20 (EXECUTADO).
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25/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727839-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS Decisão Ante o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0744364-44.2023.8.07.0000, que foi desprovido.
Fica deferido ao exequente o prazo de 10 (dez) dias, conforme postulado, para apresentação de planilha atualizada.
Após, prossiga nos termos da decisão de ID 172951899, "item II" (penhora de proventos) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2023 13:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727839-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS Decisão I – Da impugnação à penhora de salário. 1.1.
A parte executada JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 11.238,29). 1.2.
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração (Diretor da Coordenação de Enfermagem - aposentado).
Invocou o inciso V do artigo 833 do CPC. 1.3.
Já o exequente fia-se na assertiva de que o executado não comprovou que o valor bloqueado prejudicaria o seu sustento, não demonstrando que é proveniente de verba salarial e, subsidiariamente, requer seja mantido o percentual de 30%, com base em entendimento jurisprudencial. 1.4.
Sucintamente relatados, decido. 1.5.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cédula de crédito bancário, cujo valor atual é de R$ 257.379,64. 1.6.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do(a) devedor(a), no valor de R$ 11.238,29, os quais este(a) aduz serem provenientes de sua remuneração. 1.7.
Realmente, os extratos bancários que juntou, em cotejo com os contracheques, indicam que o devedor possui apenas uma fonte de renda.
Não há indícios de outra fonte de renda, de modo que é factível que na conta em que sobreveio o bloqueio sejam depositados o fruto de sua atividade profissional, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC. 1.8.
Assim, como demonstra o extrato de ID 169191782, do Banco Bradesco, que foi realizado um TED de conta salário para esta instituição.
Também comprova no extrato de ID 169191784, do Banco Santander, que recebeu crédito da Secretaria da Receita Federal. 1.9.
Em arremate, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc.
X do art. 833 do CPC. 1.10.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). 1.11.
Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ. 1.12.
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor, a depender de caso concreto. 1.13.
Na hipótese em análise, 10% (dez por cento) do valor constrito, que no mês do bloqueio foi de R$ 11.238,29 (ID 167375142) não lhe imporá privação para a sua subsistência, motivo por que mantenho o bloqueio neste percentual, que fica convertido em penhora. 1.18.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar ao devedor, após preclusa a decisão, o correspondente a 90% do valor constrito (o que equivale a R$ 10.114.46), devendo o remanescente (R$ 1.123,83) ser canalizado para o pagamento do débito.
II – Da penhora de proventos. 2.1. À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da executada. 2.2.
Sucintamente relatados, decido. 2.3.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. 2.4.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). 2.5.
Ocorre que, conforme mencionado no tópico anterior, a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). 2.6.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. 2.7.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor. 2.8.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. 2.9.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 257.379,64 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), e o(a) executado(a) aufere renda líquida de R$ 11.623,32 (onze mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), valores estes recebidos em função da aposentadoria no cargo de Diretor da Coordenação de Enfermagem ( ID 169191786). 2.10.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do(a) executado(a). 2.11.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida doa executado JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS, CPF 003.302481-20, até o limite do débito em cobrança (R$ 257.379,64 ). 2.12.
Após a preclusão, oficie-se à Câmara dos Deputados para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta judicial (1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, processo nº 0727839-57.2018.8.07.0001. 2.13.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0727839-57.2018.8.07.0001). 2.14.
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. 2.15.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. 2.16.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se. * documento assinado eletronicamente -
25/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:47
Deferido em parte o pedido de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS - CPF: *03.***.*48-20 (EXECUTADO) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727839-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 16:04:54.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:10
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:10
Outras decisões
-
14/04/2023 13:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/02/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2021 14:40
Desentranhamento
-
06/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:05
Expedição de Alvará.
-
30/06/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 13:49
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/05/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 17/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 15:52
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/08/2020 11:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 20:16
Recebidos os autos
-
24/07/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2020 10:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/07/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 15:51
Recebidos os autos
-
27/05/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 18:17
Recebidos os autos
-
29/04/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/04/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 11:57
Recebidos os autos
-
04/03/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 15:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
22/01/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 17:52
Recebidos os autos
-
13/01/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/01/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 16:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 17:00
Recebidos os autos
-
27/11/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2019 23:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/11/2019 18:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
08/11/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 15:34
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 21:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/10/2019 14:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/10/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 05:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 19:18
Recebidos os autos
-
26/09/2019 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/09/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 16:54
Recebidos os autos
-
20/09/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/09/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 20:39
Recebidos os autos
-
05/09/2019 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 20:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2019 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/09/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 16:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 15:55
Recebidos os autos
-
19/08/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/08/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 19:03
Recebidos os autos
-
26/07/2019 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/07/2019 16:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 20:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 17:21
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/07/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 20:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 14:07
Recebidos os autos
-
30/04/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/04/2019 17:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 15:27
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 22/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 02:56
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:23
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/03/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 13:26
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS em 14/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 14:15
Juntada de mandado
-
20/12/2018 14:51
Recebidos os autos
-
20/12/2018 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/11/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 10:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 23:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 23:32
Recebidos os autos
-
21/09/2018 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 23:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2018 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/09/2018 18:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
20/09/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 17:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/09/2018 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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