TJDFT - 0710170-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:11
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:09
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710170-54.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: JOSE ANTONIO RIBEIRO FACCHINETTI EIRELI - ME, JOSE ANTONIO RIBEIRO FACCHINETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer que o juízo promova consulta ao SREI e expedição de ofício à ANOREG visando a localização de bens imóveis da parte executada.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Em relação ao pedido de consulta ao SREI / ERI-DF, nada a prover.
A consulta ao sistema de Registro de Imóveis por intermédio do ERI-DF somente poderá ser promovida quando a parte exequente for beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 16, do Provimento-Geral da Corregedoria do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro ("aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial"), pois os emolumentos devidos pela referida consulta possuem natureza jurídica tributária (taxa de serviços), conforme já pacificado pelo STF (ADI 1.378-5/ES, em 30/11/1995, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Assim, salvo na hipótese de isenção legal (gratuidade de justiça – artigo 98, inciso IX, do CPC; e Distrito Federal – artigo 1º, da Lei n.º 6.551/78), a parte deve promover o recolhimento dos respectivos emolumentos para promover consulta de bens imóveis perante o sistema integrado dos Registros de Imóveis.
Em consequência, caso tenha interesse na referida busca, deve a parte exequente – por não ser beneficiária de gratuidade de justiça e não se enquadrar no conceito de Fazenda Pública Distrital – promover a referida consulta por meios próprios, pagando o emolumento devido.
No mais, observe-se que a ANOREG é mera associação de notários e registradores, sendo que não é possível intuir qual sistema pretende que seja consultado, ou qual a medida que busca obter.
Ademais, a consulta de atos notariais deve ser feita por meio de pedido de certidão, na plataforma disponibilizada para tanto pelos Cartórios Extrajudiciais, com o recolhimento dos emolumentos devidos.
Finalmente, observe-se que deferir a consulta almejada importaria em burla ao fato gerador de tributo (taxa de serviço – emolumentos), que não pode ser promovida, ainda que por via transversa, pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta direta e gratuita pelo Juízo ao SREI / ERI-DF.
Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que está em curso o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório até o término do prazo de suspensão, devendo, após o fim do período ânuo de suspensão, aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 10/04/2031.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/05/2025 16:10
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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25/05/2025 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:35
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 15:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/04/2025 15:35
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710170-54.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: JOSE ANTONIO RIBEIRO FACCHINETTI EIRELI - ME, JOSE ANTONIO RIBEIRO FACCHINETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 216513750 - R$ 987,72 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente, devendo ser descontado 10% do montante em favor do escritório de advocacia indicado no ID. 225268424.
Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para as contas bancárias indicadas no ID. 225268424.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:48
Outras decisões
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12/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO FACCHINETTI EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO FACCHINETTI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO FACCHINETTI EIRELI - ME em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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