TJDFT - 0700458-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700458-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FLAVIO SIMAO ALVES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes.
Por sua vez, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:52
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700458-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FLAVIO SIMAO ALVES MELO CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME e FLAVIO SIMAO ALVES MELO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e INFOJUD.
Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023.
Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 23:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 21:21
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:21
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700458-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FLAVIO SIMAO ALVES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve oposição de embargos à execução da parte executada pela Curadoria Especial (id. 227741642).
De ordem, fica intimado o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
O feito deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, extirpando-se eventuais valores pagos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2025 09:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:50
Outras decisões
-
28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO SIMAO ALVES MELO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:23
Publicado Edital em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 18:06
Expedição de Edital.
-
07/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:39
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:18
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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10/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:07
Mandado devolvido dependência
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15/06/2023 22:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:33
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/03/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:20
Denegada a prevenção
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09/03/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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