TJDFT - 0702585-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:02
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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21/08/2025 10:02
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/08/2025 22:49
Juntada de Petição de agravo
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DAYSE MARCIA DE MORAES em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:51
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 15:20
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DAYSE MARCIA DE MORAES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DAYSE MARCIA DE MORAES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SUMAIA NEIVA SOUTO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DAYSE MARCIA DE MORAES em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 23:27
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:27
Conhecido o recurso de SUMAIA NEIVA SOUTO - CPF: *27.***.*99-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 12:41
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:22
Outras Decisões
-
06/05/2025 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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06/05/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 17:14
Desentranhado o documento
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/05/2025 12:32
Juntada de Petição de memoriais
-
09/04/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/04/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
21/02/2025 13:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/02/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 23:38
Juntada de Petição de agravo interno
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0702585-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUMAIA NEIVA SOUTO AGRAVADO: DAYSE MARCIA DE MORAES DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sumaia Neiva Souto contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, em cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade (autos nº 0724061-46.2023.8.07.0020, ID nº 219652626). 2.
A agravante não providenciou o preparo, mas informa que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 5.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 7.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, Publicado no PJe de 17/2/2020. 8.
A agravante providenciou o pagamento do preparo na ocasião em que interpôs recurso de apelação (ID nº 191196383 dos autos de origem) e não apresentou documentos idôneos que demonstrem eventual modificação na sua situação financeira. 9.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente os extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. 10 Concluída a diligência, retornem-me os autos. 11.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 30 de janeiro de 2025.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
31/01/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestações
-
30/01/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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