TJDFT - 0710002-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/08/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 26/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710002-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: SONIA VINHAL NEPOMUCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte ré noticiou a interposição de agravo de instrumento n. 0732657-11.2025.8.07.0000 contra a decisão de ID 244781832. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se por dez dias úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 4.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, tornem os autos conclusos para decisão. 5.
Indefiro desde logo o pedido de realização de perícia atuarial neste momento, sem prejuízo de realização dos cálculos em liquidação de sentença, caso haja provimento favorável. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
08/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:59
Indeferido o pedido de SONIA VINHAL NEPOMUCENO - CPF: *39.***.*00-97 (REU)
-
08/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
25/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:37
Expedição de Petição.
-
02/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 06:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/06/2025 06:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710002-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: SONIA VINHAL NEPOMUCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:24
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710411-62.2023.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Roberto Carvalho Coelho
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 15:34
Processo nº 0701517-29.2025.8.07.0009
Regis Ferreira Souza
Banco Triangulo S/A
Advogado: Caio Cesar Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2025 12:46
Processo nº 0703253-97.2025.8.07.0004
Iris Soares Barbosa da Silva
Eduardo Roberto de Carvalho
Advogado: Aldenor Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 15:49
Processo nº 0756861-53.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcos Venicio Fernandes Aredes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 11:46
Processo nº 0711193-77.2025.8.07.0016
Antonio Lemos Aliceral
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Leonardo Henrique D Andrada Roscoe Bessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 20:28