TJDFT - 0788240-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788240-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA SENA DE OLIVEIRA MOTA EXECUTADO: PAULO CEZAR DA LUZ RIBEIRO, DEIVID DA SILVA RIBEIRO S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
04/06/2025 22:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:40
Outras decisões
-
02/06/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JULIANA SENA DE OLIVEIRA MOTA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DEIVID DA SILVA RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DA LUZ RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788240-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CEZAR DA LUZ RIBEIRO, DEIVID DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: JULIANA SENA DE OLIVEIRA MOTA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PAULO CEZAR DA LUZ RIBEIRO e DEIVID DA SILVA RIBEIRO em face de JULIANA SENA DE OLIVEIRA MOTA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.056,14 em virtude de danos gerados por acidente automobilístico, ao qual atribui responsabilidade da ré.
Citada, a requerida apresentou contestação e pedido contraposto no ID 218359958.
Além de pugnar pela improcedência dos pedidos, atribui responsabilidade pelo ocorrido aos autores e pugna, em pedido contraposto, pela condenação ao pagamento de R$ 3.785,00.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela a ocorrência de acidente automobilístico ocorrido no interior de estacionamento entre as partes.
O autor sustenta que a requerida, ao sair de uma vaga de estacionamento sem a devida cautela, colidiu com seu veículo, causando avarias na parte dianteira esquerda.
A ré apresentou contestação com reconvenção, alegando que o autor trafegava acima da velocidade permitida e na contramão, o que teria impossibilitado sua reação ao sair da vaga.
Assim, sustenta que a colisão danificou seu veículo, sendo o autor o responsável pelo evento danoso.
A cópia da gravação do local do estacionamento foi colacionada no ID 224733955, à qual foi dada a oportunidade de as partes se manifestarem em contraditório.
Pois bem.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito e deve repará-lo.
O art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que a obrigação de indenizar decorre da existência de ato ilícito, nexo causal e dano.
No âmbito do trânsito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao condutor o dever de dirigir com atenção e domínio sobre seu veículo.
O art. 29, II, do CTB estabelece que condutores devem respeitar as regras de circulação e preferência, enquanto o art. 34 do CTB determina que a manobra de saída de estacionamento deve ser feita com segurança, sem oferecer riscos a outros veículos.
No caso concreto, as provas dos autos evidenciam que ambos os condutores concorreram para o evento danoso, pois a requerida infringindo o art. 34 do CTB, uma vez que deveria ter se certificado da ausência de veículos em circulação antes de realizar a manobra e o autor trafegava em velocidade nitidamente superior à recomendada para um estacionamento e, conforme os elementos probatórios, em trajetória que não favorecia uma reação segura, contrariando o art. 28 do CTB.
Dessa forma, não se verifica culpa exclusiva de qualquer das partes, mas sim culpa concorrente, na medida em que ambos adotaram condutas que contribuíram para a colisão.
Assim, a responsabilização deve ser proporcional à participação de cada parte no evento danoso, conforme estabelecido no art. 945 do Código Civil, que prevê a atenuação da indenização em caso de culpa concorrente.
Assim, considerando a culpa concorrente, a indenização deve ser dividida igualmente entre as partes, de forma que a ré pagará ao autor R$ 1.528,07 (50% de R$ 3.056,14) e o autor pagará à ré R$ 1.892,50 (50% de R$ 3.785,00).
Realizando a compensação entre os valores devidos, verifica-se que o autor deverá pagar à ré a quantia final de R$ 364,43 (R$ 1.892,50 - R$ 1.528,07).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: I - CONDENAR a parte ré a pagar, a título de danos materiais emergentes, a quantia de R$ 364,43 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do acidente (15/09/2024), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (14/10/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:18
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
20/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JULIANA SENA DE OLIVEIRA MOTA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:34
Outras decisões
-
05/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 17:54
Juntada de comunicação
-
20/01/2025 14:10
Juntada de comunicação
-
17/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:29
Outras decisões
-
22/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2024 18:20
Juntada de Petição de reconvenção
-
21/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de JULIANA SENA DE OLIVEIRA MOTA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:22
Juntada de ressalva
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07/11/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 07:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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